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2ª Turma remete delação da Odebrecht sobre Lula e Guido Mantega à Justiça Federal do DF

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu, na tarde desta terça-feira (14), remeter à Justiça Federal do Distrito Federal cópias de termos de depoimentos prestados no âmbito de acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Grupo Odebrecht relativas ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e ao ex-ministro da Fazenda Guido Mantega. Os ministros deram provimento a agravos regimentais interpostos contra decisão do ministro Edson Fachin (relator) na Petição (PET) 6664 que havia determinado a remessa à Justiça Federal do Paraná.

Os depoimentos constantes da PET 6664 tratam da solicitação de vantagens indevidas como contrapartida da atuação de Mantega na aprovação das Medidas Provisórias (MPs) 470/2009, 472/2009 e 613/2013, e de sua intermediação em favor da empreiteira para a aquisição, pela Previ (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil), do condomínio Parque da Cidade, em São Paulo. Após decidir pela remessa a Curitiba, Fachin acolheu pedido da defesa para alertar a Justiça Federal do Paraná que fatos relacionados à intermediação envolvendo a Previ são objeto do Inquérito 4430, em trâmite no STF.

No agravo regimental, a defesa de Mantega alegou que os fatos já são objeto de investigação no STF (Inquéritos 4430 e 4437) e não poderiam ser alvo de nova apuração no primeiro grau de jurisdição. Subsidiariamente, pediu que os depoimentos fossem encaminhados à Justiça Federal do DF ou de São Paulo, locais de consumação dos supostos delitos. Já a defesa do ex-presidente Lula alegou que os fatos narrados pelos colaboradores acerca da relação do grupo Odebrecht com integrantes do governo federal não têm qualquer relação com ilícitos perpetrados contra a Petrobras nem com a prática de supostos delitos no Paraná.

Votos

Na sessão de hoje, o relator votou pelo desprovimento dos agravos regimentais e pela manutenção de sua decisão monocrática. Em relação ao primeiro pedido, o ministro lembrou que não há qualquer menção a fatos envolvendo autoridade com prerrogativa de foro perante o STF. Quanto ao pedido subsidiário, entendeu que a remessa dos depoimentos à Justiça Federal do Paraná foi justificada em razão da aparente conexão dos fatos neles narrados com objetos de investigações e ações penais lá em trâmite. Para o relator, a remessa dos termos de depoimento ao juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba não configura qualquer atentado às garantias processuais previstas na Constituição Federal, “seja porque se assemelha ao mero compartilhamento de elementos de informação, seja pela ampla possibilidade do exercício do controle e afirmação do princípio do juiz natural perante as instâncias ordinárias, caso formalmente deflagrado qualquer procedimento para apuração dos fatos narrados”.

Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, que votou pelo provimento dos agravos para determinar a remessa dos depoimentos de delação premiada à Justiça Federal do Distrito Federal. “O contexto dos autos demonstra que a narrativa dos colaboradores faz referência a supostos fatos ocorridos em São Paulo e em Brasília, que a princípio não se relacionam com ilícitos ocorridos no âmbito da Petrobras, alvo de apuração na Operação Lava-Jato, não se justificando, portanto, a competência do juízo de Curitiba”, disse Toffoli.

Ele lembrou da conclusão da Corte no julgamento dos agravos regimentais nos Inquéritos 4327 e 4483, em dezembro de 2017, quando ficou definido que o núcleo político deveria ser processado na capital federal. Acompanharam a divergência os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

PET 6533

Também por maioria de votos, a Segunda Turma determinou a remessa de cópia dos termos de colaboração premiada do ex-executivo da Odebrecht Fernando Migliaccio da Silva ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF). Os termos retratam pagamentos de valores não oficiais por parte do grupo para financiamento de campanhas eleitorais realizadas em Angola, na República Dominicana, no Panamá, na Venezuela, em El Salvador e no Brasil, neste caso referente ao pleito de 2014. De acordo com os autos, esses créditos eram registrados em planilhas denominadas “Italiano” e “Pós-Italiano”, referindo-se aos períodos em que o controle era exercido por Antônio Palocci Filho e por Guido Mantega, respectivamente.

Para o ministro Dias Toffoli, que liderou a corrente vencedora, o tema tratado nos depoimentos atrai a competência da Justiça Eleitoral, como já decidiu a Segunda Turma no julgamento do agravo regimental na PET 6986, quando remeteu os termos de depoimentos de João Santana e Mônica Santana ao Tribunal Regional Eleitoral do DF. O relator, ministro Edson Fachin, ficou vencido.

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