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Procon de Campinas fiscaliza sites com base em novo decreto

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Nesta terça-feira, 14 de maio, entra em vigor o Decreto Federal nº 7.962/2013, – que regulamenta a Lei Federal nº 8.078/1990,- para dispor 0-proconsobre a contratação no comércio eletrônico que devem seguir os seguintes aspectos: informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; atendimento facilitado ao consumidor e respeito ao direito de arrependimento.

O Procon de Campinas já iniciou a fiscalização de cerca de 20 sites de comércio eletrônico para verificar o cumprimento do decreto federal. Aqueles que não estiverem adequados à nova lei sofrerão as penalidades previstas no artigo 56 da lei 8.078, que determina sanções administrativas por parte dos órgãos de defesa do consumidor, como a aplicação de multa, que pode ir de R$ 400 a R$ 7,5 milhões.

“O decreto foi publicado no dia 15 de março e as empresas tiveram um prazo de 60 dias para se adequarem às novas regras. Já temos uma lista de sites que vamos fiscalizar, principalmente de grandes empresas que atuam pesado no mercado de consumo. O decreto tem uma série de exigências que já vinham sendo fiscalizadas com base no Código de Defesa do Consumidor(CDC), mas agora tem uma regulamentação mais específica. Nós vamos acompanhar e verificar se estas empresas estão se adequando”, afirma a diretor do Procon de Campinas, Lúcia Helena Magalhães.

Em março deste ano, foi realizada uma fiscalização junto a vários sites e constatou-se que 168 não eram recomendados para o consumidor fazer compras. Muitos deles já não tinham endereço físico ou telefone para contato. Verificou-se que muitos já nem existem mais.

Nestes primeiros quatro meses do ano, o segmento recebeu 248 mais reclamações que no mesmo período de 2012, o que representa 36,41%. Entre janeiro e abril foram registradas 929 queixas contra 681 no ano passado.

A partir de agora, de acordo com o 2º artigo do decreto, os sites ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, informações que facilitem ao consumidor a identificação do fornecedor, como nome empresarial e número de inscrição, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda. Também deverão ser informados no site o endereço físico e eletrônico, ou seja, são informações que possibilitam o consumidor entrar em contato com o fornecedor.

A lei exige que as características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores sejam explícitas. Outra regra a ser seguida, dentre outras está a discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros.

“Orientamos o consumidor a fazer suas compras via internet somente quando se sentirem seguros. Está nas mãos do consumidor a seleção natural do mercado de consumo desse tipo de site, ele vai deixar de comprar das empresas que não respeitam seus direitos ”, comenta Lúcia.

Outro item importante para o consumidor é que a partir desse decreto, a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato deverão ser respondidas para o consumidor em um prazo de até cinco dias.

 

Compras coletivas

As ofertas de compras coletivas ou modalidades semelhantes de contratação também deverão seguir o decreto. E, para isso, os sites terão que informara quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato; o prazo para utilização da oferta e a identificação do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos do incisos I e II do artigo 2º da regulamentação.

Dentre os vários outros itens a serem observados está a questão relacionada à garantia do atendimento facilitado, e para isso o fornecedor deverá apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos.

O consumidor tem o direito de se arrepender da compra, e deverá fazer issopor meio da mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados. “Pelo decreto, quando o consumidor se arrepender – dentro do prazo de 7 dias -, a empresa terá que mandar a informação imediatamente para o cartão de crédito, para instituição financeira, para que não seja emitida a cobrança. Lembrando que, o exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor”, ressalta a diretora.

 

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