O TST definiu que as vantagens que o empregador assegura aos empregados, mesmo que de forma velada, incorporam-se aos contratos de trabalho. Esse princípio foi aplicado a dois trabalhadores gaúchos que tiveram os contratos de trabalho alterados de forma considerada lesiva pela empregadora, por ter esta suprimido o intervalo intrajornada e o fornecimento de lanche aos seus funcionários.
A Justiça do Trabalho decidiu que, apesar de as vantagens terem sido instituídas pela própria empresa, elas foram incorporadas aos contratos de trabalho, conforme a previsão do artigo 468 da CLT. “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”, estabelece o dispositivo legal.
A decisão sobre o tema foi da Primeira Turma do TST. Segundo o ministro Lélio Bentes, designado como redator da decisão, a mudança no contrato de trabalho foi prejudicial aos trabalhadores. Constatou-se, ainda, que além da supressão do intervalo e do lanche, o percentual da contribuição do empregado para o custeio do almoço aumentou de 2% para 7,6%, sem que tenha havido reajuste salarial. O desconto original de R$ 9,00 foi majorado para R$ 33,00. O ministro do TST frisou que a redação do art. 442 da CLT define o contrato individual de trabalho como o acordo expresso ou tácito que gera a relação de emprego.
Ana Luiza Troccoli
Obrigação de incorporar benefícios ao contrato de trabalho assusta empregadores, afirma especialist
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