27.9 C
Campinas
quinta-feira, março 5, 2026
spot_img

Taxa de retenção de matrícula escolar ainda gera polêmica

Data:

No início do ano letivo, pais e alunos devem atentar-se a mudanças nas instituições de ensino. Antes de fazer a matrícula é necessário avaliar situações de reajuste de valores e alterações contratuais para evitar transtornos no futuro. A falta de comunicação entre instituições de ensino e alunos proporcionam frequentes reclamações no Procon. Uma delas é em relação à retenção da primeira mensalidade, quando o aluno opta por cancelar a matrícula.

É comum o aluno passar em vários vestibulares e optar por desistir de uma universidade. Ele deve requerer o cancelamento da matrícula, senão ele continua vinculado à instituição. Algumas delas especificam em contrato retenção que varia de 20% a 30% do valor da mensalidade, a título de remuneração. Até alguns anos atrás, algumas instituições de ensino chegavam a reter 50% do valor da matrícula e, em alguns casos, não era devolvido nada ao aluno.

Segundo o PROCON/SP, o aluno ou o responsável tem direito à devolução do valor pago a título de matrícula, quando a solicitação de rescisão ocorrer antes do início das aulas. Ele também entende que poderá ser retida parte do valor da matrícula em função de despesas administrativas. No entanto, o aluno deve ser prévia e adequadamente informado, devendo a Instituição de Ensino justificar o percentual retido.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as faculdades são obrigadas a reembolsar os estudantes que desistam de estudar nas instituições, após terem realizado as matrículas. No entanto, o Código deixa uma brecha para as faculdades, e considera normal que eles retenham de 10% a 20% do valor integral, para cobrir possíveis gastos com as matrículas.

Os Tribunais entendem que o aluno deve requerer formalmente o cancelamento de sua matrícula e a devolução do valor pago, caso contrário, a matrícula será válida e regular, tornando-se o aluno destinatário dos serviços disponibilizados e prestados pela Instituição de Ensino. Em relação à multa cobrada pelas Instituições de Ensino, referente ao cancelamento da matrícula, os Tribunais têm entendido que o percentual de 30% sobre o saldo devedor mostra-se abusivo e excessivo, demonstrando desequilíbrio contratual em favor das instituições, e não uma compensação, admitindo o abatimento não superior de 20% a título de compensação pelos serviços administrativos prestados.

A especialista em direito tributário e educacional, Maria Ednalva de Lima, explica que para a instituição processar a matrícula existe um custo e o percentual retido serve para cobrir essa despesa da instituição. Mas, a lei não diz se pode ou não reter essa taxa, ela é omissa. “Então, as instituições passaram a reter o valor que elas queriam, tanto que houve uma época em que não se devolvia nada ao aluno. Só que isso é contrário ao Código do Consumidor, além de ser enriquecimento ilícito. Ou seja, a instituição não prestou o serviço e ficou com o valor”, explica.

Existe um Projeto de Lei tramitando na Câmara que fixa a retenção a 10% do valor da matrícula, sendo 90% reembolsado ao aluno. “Apesar do projeto ainda ter de passar por aprovação de duas comissões, ele é importante e acredito será aprovado, pois está de acordo com o Código do Consumidor e também com o mercado. O custo que as faculdades têm não é superior a 10% do valor da mensalidade”, finaliza a especialista.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Compartilhe esse Artigo:

spot_img

Últimas Notícias

Artigos Relacionados
Relacionados

Polícia Federal e CGU fazem operação contra fraude em serviços de saúde no Piauí

A Polícia Federal deflagrou, nesta quarta-feira (25/6), a Operação...

Hospitais privados vão atender o SUS em troca de dívidas com a União

Campinas - Em uma iniciativa inédita que promete desafogar...

Copom decide nesta quarta se pausa ciclo de altas na Taxa Selic

Com a inflação desacelerando, mas alguns preços, como a...

Mega-Sena acumula novamente e prêmio principal vai para R$ 130 milhões

Nenhum apostador acertou as seis dezenas do concurso 2.877...
Jornal Local
Política de Privacidade

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) já está em vigor no Brasil. Além de definir regras e deveres para quem usa dados pessoais, a LGPD também provê novos direitos para você, titular de dados pessoais.

O Blog Jornalocal tem o compromisso com a transparência, a privacidade e a segurança dos dados de seus clientes durante todo o processo de interação com nosso site.

Os dados cadastrais dos clientes não são divulgados para terceiros, exceto quando necessários para o processo de entrega, para cobrança ou participação em promoções solicitadas pelos clientes. Seus dados pessoais são peça fundamental para que o pedido chegue em segurança na sua casa, de acordo com o prazo de entrega estipulado.

O Blog Jornalocal usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.

Confira nossa política de privacidade: https://jornalocal.com.br/termos/#privacidade