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sábado, dezembro 27, 2025
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TSE indefere registro de candidatura de deputada eleita pelo Amapá

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Os demais ministros, por unanimidade, seguiram o voto do relator.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu, nesta terça-feira (13), o registro de candidatura de Leda Maria Sadala Brito (Avante-AP), eleita, com 11.301 votos, deputada federal pelo Estado do Amapá. O entendimento desta noite confirma decisão monocrática do ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, que, em setembro, já havia concedido o registro da candidata.

A decisão individual proferida pelo ministro reformou o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) que indeferiu o registro de Leda Maria com base na causa de inelegibilidade prevista na alínea ‘g’ da Lei Complementar n° 64/90. O dispositivo prevê que são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente. 

O TRE levou em consideração o fato de que a candidata teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) em virtude de convênio firmado com a Ação Social Integrada ao Palácio do Governo (Asipag) quando exercia o cargo de presidente da Agência de Empregos e Projetos Sociais de Parauapebas.

Na sessão de hoje (13), o relator do processo, Tarcísio Vieira, que já havia votado por manter sua decisão individual, negando recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral apresentou fato superveniente informado pela defesa de Leda Maria. Segundo os advogados, o TCE do Pará reformou sua decisão colegiada para aprovar, com ressalvas, as contas da candidata.

Em seu voto, o ministro ressaltou que a jurisprudência da Justiça Eleitoral é pacífica quando há circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao pedido de registro de candidatura que afastem a inelegibilidade com fundamento na Lei das Eleições (Lei 9.504/97). Segundo ele, essa possibilidade pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral.

“A decisão que considerou as constas regulares constitui alteração jurídica superveniente ao julgamento do registro apta, repiso, a afastar a inelegibilidade aplicada nestes autos nos moldes do artigo 11 parágrafo 10 da Lei das Eleições” afirmou.

Os demais ministros, por unanimidade, seguiram o voto do relator.


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