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Salões de beleza passam a ter novo modelo de contratação

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salao-de-beleza-contratacaoEm 27 de outubro de 2016, foram publicadas simultaneamente a Lei Complementar 155/16, que altera regras e limites do  simples nacional, no denominado “Projeto Crescer Sem Medo” e a lei nº 13.352, que permite aos “salões de beleza celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador”, estes sob a denominação de “profissional-parceiro”, conforme artigo 1-A, parágrafo 1º, da referida Lei, ora tratada comentada.

A nova legislação atribui ao denominado “salão-parceiro”, a responsabilidade pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo “profissional-parceiro” na forma da parceria prevista, nos termos do artigo 1º, parágrafo 2º.

Dentre as inúmeras alterações, a lei prevê que “o salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria” e que a “cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza”, como determinam os parágrafos 3º e 4º do artigo 1º.

O profissional-parceiro, segundo a lei, não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de nenhuma esfera, quer seja de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, além de poderem ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

Por inovar em diversos aspectos das relações de trabalho, a lei prevê que mesmo sendo inscrito como pessoa jurídica, o profissional-parceiro será assistido pelo sindicato de sua categoria profissional ou o Ministério do Trabalho e Emprego, que terão a responsabilidade ainda de homologar o contrato de parceria firmado entre as partes.

O contrato de parceria terá cláusulas obrigatórias que estabeleçam “percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro”; “obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria”; “condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido”; “direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento”;  “possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias”; “obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias” e “responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes”, além do profissional-parceiro não ter relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto este contrato estiver vigente entre as partes.

Restará configurado vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando “não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei”; e “o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria”, conforme artigo 1-C da lei.

Por ser uma lei que altera as relações trabalhistas entre patrões e empregados, devemos acompanhar seus desdobramentos e sua aplicação na prática, para ver se esse será de fato o início do caminho para a tão aguardada e necessária reforma trabalhista, bem como a esperada flexibilização das relações de trabalho.

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