Tribunal Superior do Trabalho reconhece o pagamento da multa integral para os trabalhadores que se aposentaram e continuaram trabalhando
O Tribunal Superior do Trabalho, recentemente, reconheceu o pagamento integral da multa de 40% do FGTS, em caso de aposentadoria do empregado, mesmo na permanencia do trabalhador e do contrato de trabalho dentro da empresa. Segundo o advogado do Escritório Pires Herrera Advogados, Rodrigo Herrera, antes deste reconhecimento, entendia-se que a aposentadoria era uma modalidade de extinção do contrato de trabalho. Assim, os empregados que se aposentavam e continuavam trabalhando para o mesmo empregador, quando dispensados, recebiam do empregador a multa de 40% apenas sobre o saldo depositado na data de sua dispensa, sem considerar o montante de direito deste profissional que permaneceu na empresa.
De acordo com Rodrigo Herrera, o Supremo Tribunal Federal inovou o entendimento anterior, após decidir que a aposentadoria do empregado não é causa de extinção do contrato de trabalho. Esse posicionamento levou o TST a ampliar a possibilidade dos empregados aposentados reivindicarem a multa integral de 40% sobre todo o saldo de FGTS, aí incluídos os valores levantados por ocasião da aposentadoria, por ocasião de seu desligamento final da empresa. Mesmo ante a decisão do TST, em algumas turmas dos tribunais inferiores ainda permanesce o entendimento anterior.




