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Novas regras para conta-salário já estão em vigor

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Desde o dia 2 de janeiro de 2009, já estão valendo as novas regras para conta-salário, que incluem benefícios para os empregados da iniciativa privada. A principal vantagem é a isenção de praticamente todas as tarifas para essa modalidade, inclusive no caso da transferência total dos recursos para outra conta do titular em qualquer banco. Porém, não são permitidos o uso de cheques nem a realização de outros tipos de crédito, além dos salários e demais vencimentos efetuados pela empresa. Para o setor público, as mudanças serão obrigatórias apenas a partir de 2012.

É importante ressaltar que o simples fato de uma conta ser destinada ao recebimento de salários não a torna conta-salário. Conforme a lei, a conta-salário é aberta mediante contrato entre o empregador e o banco e somente a empresa contratante pode lançar créditos na conta-salário, sendo proibidos créditos de quaisquer outras origens.

O consumidor deve procurar o departamento pessoal ou recursos humanos para verificar se existe o convênio e, então, dar início ao processo de conversão da conta-corrente para a conta-salário. Esse procedimento é valido para empresas e órgãos públicos. A conta-salário, regulamentada pelas Resoluções 3.402/2006, 3.424/2006 e 3.338/2006 do Conselho Monetário Nacional, é a aquela aberta exclusivamente pela necessidade de recebimento de salários, aposentadorias, pensões e similares. Assim, a conta depende de contrato ou convênio firmado entre o empregador e a instituição financeira, não sendo permitida sua abertura por iniciativa do empregado, tampouco em nome de pessoa jurídica.

A conta salário é isenta de tarifas, exceto para um caso: pode ocorrer a cobrança de renovação cadastral semestral, desde que o consumidor faça algum tipo de atualização de dados, como mudança de endereço ou número de telefone. Dessa forma, os bancos não podem cobrar tarifas relativas a:
– manutenção de conta;
– saques totais ou parciais (limitados a cinco por evento de crédito);
– fornecimento de cartão magnético (exceto nos casos de perda, roubo, danificação ou qualquer motivo que não seja de responsabilidade do banco);
– consultas ao saldo ou extrato (até duas emissões a cada trinta dias) por meio dos terminais de auto-atendimento ou guichê de caixa;
– transferência do valor integral do crédito para a mesma ou outra instituição financeira. No caso de transferência para conta da mesma instituição financeira, também é proibida a cobrança de tarifa pela transferência de valor parcial do crédito.

A conta-salário pode ser movimentada por meio de cartão magnético com função débito e utilizada para o pagamento de contas, faturas e boletos, inclusive através de débito automático. Também é possível a contratação de empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil.

As regras são válidas para os bancos que mantêm esse tipo de contrato com todas as empresas privadas, independentemente da data em que foi firmado. Entretanto, conforme permite a própria lei, a implementação para o setor público poderá ocorrer até 02 de janeiro de 2012. Assim, é importante que o funcionário se informe junto ao RH do órgão empregador a respeito da existência ou não do convênio com a instituição financeira.
Acesse: www.idec.org.br

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