O cheque pré-datado foi instituído para a substituição do antigo carnê crediário. A Justiça reconhece que este tipo de pagamento não pode ser apresentado antes da data combinada com o fornecedor. Afinal, não se trata de um contrato. A apresentação antecipada do cheque pode caracterizar descumprimento de oferta.
A partir deste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, o STJ, editou em fevereiro de 2009, a Súmula 370 1, que pacifica o entendimento de que o consumidor tem o direito de ser indenizado por danos morais quando um cheque pré-datado for apresentado ao banco antes da data combinada com o fornecedor.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, Idec, elaborou algumas dicas para os consumidores:
1) preferencialmente o consumidor é quem deve preencher o cheque, já colocando a data em que ele efetivamente deve ser descontado;
2) caso o preenchimento seja mecânico, com a data da compra, deve-se constar no próprio cheque a data em que foi acordado o depósito pós-datado.
3) quando não for possível fazer o que está dito acima, o consumidor pode solicitar que na nota fiscal venham registrados os números dos cheques, com as datas em que eles devem ser descontados;
4) se não conseguir nenhuma das alternativas anteriores, e caso tenha que procurar a Justiça para obter eventual indenização por danos morais, segundo o Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, VIII), a defesa é facilitada com a chamada inversão do ônus da prova, ou seja, havendo indícios de que houve acordo de parcelamento da compra, o lojista terá que provar que não permitiu o parcelamento; por isso, é interessante que o consumidor guarde a nota fiscal, ainda que sem a discriminação dos cheques pré-datados, e apresente, por exemplo, os canhotos do talão com registro das datas e dos valores. A prova, nestes casos, depende sempre do caso concreto para convencimento do juiz.




