A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou ontem aperfeiçoamentos no Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de TV por Assinatura. A decisão teve como objetivos esclarecer aspectos relativos ao ponto-extra e ao ponto-de-extensão, assegurar a proteção aos direitos dos assinantes e preservar a integridade e a qualidade das redes de TV por Assinatura.
O Conselho Diretor da Agência decidiu que, em relação ao ponto-extra e ao ponto de extensão, as prestadoras podem cobrar apenas pelos serviços de instalação e reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares. A instalação é definida como o procedimento que compreende: a instalação da rede interna e do conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar associado ao ponto-principal ou a ponto-extra e a sua ativação pela prestadora, isto é, a habilitação do equipamento para operar na rede da prestadora.
As cobranças ficam condicionadas à discriminação na conta e devem ocorrer por evento, ou seja, para cada instalação ou solicitação de reparo. Esses valores poderão ser parcelados pela prestadora e não devem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto-principal.
A Anatel também estabeleceu que a programação do ponto-principal, inclusive programas pagos individualmente pelo assinante, qualquer que seja o meio ou a forma de contratação, seja disponibilizada sem cobrança adicional para pontos-extras e para pontos-de-extensão, quando instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do plano de serviço contratado.
As alterações entram em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da União.
Fidelização e atendimento
Desde junho de 2008, com a vigência do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, está limitado a 12 meses o prazo máximo de fidelização. Também é obrigatório que as regras da permanência do assinante e os valores dos benefícios decorrentes da fidelização constem dos contratos de prestação de serviços.
Os documentos de cobrança devem ser redigidos de maneira clara, inteligível, em padrão uniforme em toda a área de prestação do serviço, com os dados necessários à exata compreensão dos serviços prestados, com a discriminação dos valores cobrados, detalhando inclusive aqueles que correspondem à instalação, à programação e a reparos solicitados.
As prestadoras têm prazo de cinco dias para solucionar problemas e fornecer respostas aos pedidos de informações apresentados pelos usuários. O Regulamento ainda garante o direito à substituição, sem ônus, dos equipamentos instalados no endereço do assinante e necessários à prestação do serviço em casos de defeitos e de incompatibilidade técnica ocasionada por modernização da rede da prestadora que impeça a fruição do serviço.