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sábado, julho 5, 2025

Atos assinados por ocasião da Visita ao Brasil do Presidente da França, Nicolas Sarkozy – Brasília

Data:

O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

e

O Ministério da Imigração, da Integração, da Identidade Nacional e do Desenvolvimento Solidário da República Francesa

(doravante denominados “Partes”),

Considerando os laços históricos de amizade e de cooperação que unem o Brasil e a França;

Estimulados pela excelência do relacionamento bilateral em todos os níveis;

De conformidade com os direitos e as garantias previstos nas respectivas legislações de seus países e nos tratados e convenções internacionais pertinentes;

Convencidos de que os fluxos migratórios contribuem para a aproximação entre os povos e de que podem constituir fator de desenvolvimento econômico, social e cultural para seus países e populações, especialmente em razão de sua fronteira comum ao longo do rio Oiapoque;

Considerando o conhecimento acumulado e as experiências desenvolvidas pelos dois Estados em matéria de circulação de suas respectivas diásporas e questões migratórias bilaterais;

Conscientes da necessidade de criar mecanismo bilateral para troca de informações e coordenação nas áreas de aplicação do presente Memorando, bem como para tratar de questões pontuais e situações de emergência relacionadas com a circulação de pessoas entre os dois Estados;

Destacando a necessidade de conceber instrumentos jurídicos de cooperação em temas migratórios;

Considerando o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa sobre Supressão de Vistos, assinado em Paris, em 28 de maio de 1996;

Considerando a assinatura do Acordo na Área da Luta Contra a Exploração Ilegal do Ouro em Zonas Protegidas ou de Interesse Patrimonial, no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008;

Em conformidade com o Plano de Ação para a Implementação da Parceria Estratégica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008;

Com base nas decisões tomadas na IV Reunião da Comissão Transfronteiriça realizada em Caiena em 12 de junho de 2008, que previram a abertura de canal de diálogo estruturado entre as duas Partes para o trato de questões migratórias, bem como o estabelecimento de uma “linha direta” entre o Brasil e a França para utilização em situações de emergência relacionadas à circulação de pessoas; e

Considerando o Protocolo Adicional ao Acordo de Parceria e Cooperação assinado nesta data de 7 de setembro de 2009 entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República Francesa para a criação de um Centro de Cooperação Policial na fronteira entre o Brasil e a Guiana Francesa,

Chegaram ao seguinte entendimento:

Artigo I

Criação de Mecanismo Bilateral de Consultas

As Partes decidem criar um mecanismo bilateral de consultas sobre temas migratórios, em particular os relacionados à circulação de pessoas. O mecanismo de consultas será operacionalizado por um Grupo de Trabalho, que garantirá o diálogo e o intercâmbio regular de informações entre as Partes.

Artigo II
Objetivos

Os objetivos do mecanismo serão:

1- analisar a evolução dos fluxos migratórios entre os dois Estados;

2- intercambiar informações sobre as respectivas políticas migratórias e a evolução do tema na região;

3- examinar quaisquer questões de natureza migratória que venham a ser apresentadas por uma das Partes e servir de canal de encaminhamento de tais questões às autoridades nacionais competentes na matéria;

4- intercambiar e divulgar informações, bem como coordenar ações que visem a promover a migração regular e a informar sobre os riscos da imigração irregular, realizando, quando for o caso, campanhas de sensibilização e seminários conjuntos sobre o assunto;

5- discutir propostas de ações integradas ou de colaboração em projetos de interesse dos nacionais de um Estado no território do outro Estado;

6- propiciar a cooperação migratória e policial bilateral, especialmente por meio de intercâmbio de boas práticas e de visitas pontuais de agentes dos dois Estados, seja em aeroportos de maior fluxo migratório dos dois países, seja em pontos de controle migratório da fronteira comum;

7- trocar informações sobre emprego de novas tecnologias nas áreas de atendimento e assistência consulares, emissão de documentos de viagem e controles migratórios; e

8- aproveitar a experiência adquirida no Centro de Cooperação Policial na fronteira entre os dois Estados para examinar possibilidades de colaboração no combate a ilícitos transnacionais vinculados ao tráfico de migrantes.

Artigo III

Composição do Grupo de Trabalho e periodicidade das reuniões

1. O Grupo de Trabalho mencionado no Artigo I reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente, no território de um ou de outro Estado e, adicionalmente, mediante solicitação de uma das Partes.

2. O Grupo de Trabalho será presidido, conjuntamente, por um representante de cada Parte.

3. Além dos representantes das Partes, o Grupo de Trabalho poderá incluir representantes de outros Ministérios e órgãos públicos envolvidos nos temas da agenda a ser tratada.

Artigo IV
Pontos de contato direto

Para os casos de emergência relacionados à circulação de pessoas, com vistas à comunicação imediata entre as autoridades competentes do Brasil e da França, as Partes indicarão pontos diretos de contato entre os consulados do Brasil na França e, particularmente, na Guiana Francesa e da França no Brasil, e suas respectivas autoridades migratórias. Para tal efeito, as Partes informarão pelos canais oficiais os pontos de contato designados, ademais de seus dados, incluindo números telefônicos.

Artigo V
Disposições finais

1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência indeterminada.

2. O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes.

3. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra sua intenção de denunciar o presente Memorando de Entendimento. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação.

4. Quaisquer controvérsias relativas à interpretação ou aplicação do presente instrumento serão resolvidas de comum acordo entre as Partes, no âmbito do Grupo de Trabalho mencionado no Artigo 1 ou, caso necessário, por via diplomática.

Feito em Brasília, em 7 de setembro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

****************

DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES ENTRE O MINISTRO DA DEFESA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTRO DA DEFESA DA REPÚBLICA FRANCESA

O Ministro da Defesa da República Federativa do Brasil,

e

O Ministro da Defesa da República Francesa,

Convencidos da importância de aprofundar as relações em assuntos de cooperação no campo dos equipamentos das Forças Armadas;

Considerando a vontade de desenvolver a parceria estratégica expressada pelos Presidentes da República Nicolas Sarkozy e Luiz Inácio Lula da Silva, através do plano de ação assinado em 23 de dezembro de 2008 no Rio de Janeiro,

Declaram sua intenção de:

a) por em prática esta cooperação bilateral, reforçada por projetos destinados à modernização da Força Terrestre brasileira, tais como a digitalização das áreas de operação, bem como a modernização e o desenvolvimento das redes de vigilância de fronteiras e de telecomunicações;

b) desenvolver uma cooperação tecnológica e industrial, notadamente voltada para projetos pilotos apoiados por sistemas já existentes no Brasil, destinados a melhorar a vigilância da fronteira terrestre brasileira, no âmbito do programa “Amazônia Protegida” da Força Terrestre brasileira;

c) encorajar e favorecer a criação de empreendimentos de interesse comum ou de acordos industriais franco-brasileiros com vistas à prestação de serviços e à produção de equipamentos ou dos meios necessários a esses projetos; e

d) facilitar a obtenção das autorizações governamentais necessárias às transferências de tecnologias, de sistemas e de equipamentos.

A assinatura desta Declaração não se constitui em compromisso jurídico, nem no contexto do direito nacional, nem no do direito internacional.

Feito em Brasília, em 07 de setembro de 2009, em dois (2) exemplares, nos idiomas Português e Francês, sendo ambos os textos igualmente válidos.

****************

ARRANJO ADMINISTRATIVO NA ÁREA DOS TRANSPORTES ENTRE O MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA ECOLOGIA, DA ENERGIA, DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO MAR, ENCARREGADO DAS TECNOLOGIAS VERDES E DAS NEGOCIAÇÕES SOBRE O CLIMA DA REPÚBLICA FRANCESA

O Ministério dos Transportes da República Federativa do Brasil

e

O Ministério da Ecologia, da Energia, do Desenvolvimento Sustentável e do Mar, Encarregado das Tecnologias Verdes e das Negociações sobre o Clima da República Francesa

(doravante denominados “Partes”),

Amparados pelo Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em 28 de maio de 1996, em Paris;

Convencidos da importância que a aproximação entre as diferentes esferas governamentais representa para a intensificação das relações entre Brasil e França;

Observando que os intercâmbios tecnológicos contribuem para o benefício mútuo dos dois países;

Reconhecendo que a implementação de programas de cooperação nos setores da mobilidade e dos transportes favorece o desenvolvimento sustentável e o planejamento territorial equilibrado;

Com o intuito de intercambiar informações e estabelecer contatos entre as administrações brasileiras e francesas,

Resolvem adotar as seguintes disposições:

ARTIGO I

Objetivos

1. O presente Arranjo Administrativo tem por finalidade estabelecer uma articulação entre instituições das Partes para incentivar a cooperação entre elas.

2. De conformidade com as legislações respectivas dos dois países, as Partes se comprometam a elaborar e executar programas de cooperação na área de transportes.

ARTIGO II

Temas de Cooperação

1. As Partes decidem desenvolver uma cooperação institucional, econômica e técnica, em especial nos seguintes campos:

– transporte ferroviário interurbano de passageiros e, particularmente, de alta velocidade ferroviária;

– transporte ferroviário interurbano de cargas;

– transporte intermodal;

– planejamento de plataformas logísticas; e

– sistemas de transporte inteligente.

2. É facultado às Partes incluir, por acordo mútuo, novos campos de cooperação, dentro dos respectivos âmbitos de competência.

ARTIGO III

Modalidades de Cooperação

1. Para a concretização do Arranjo Administrativo, as Partes favorecem a implementação de ações que contemplem todos os campos elencados no Artigo II deste instrumento.

2. Os programas de ação a serem desenvolvidos no âmbito da cooperação institucional prevista no presente Arranjo Administrativo podem adotar, entre outras, as seguintes iniciativas:

– intercâmbio de informações técnicas e de publicações;

– intercâmbio de políticas públicas bem sucedidas;

– organização de seminários e de debates sobre temas de interesse comum; e

– organização de visitas de representantes de uma das Partes a órgãos, empresas e instituições-modelo e melhores práticas da outra Parte.

ARTIGO IV

Entrada em Vigor, Denúncia e Vigência do Arranjo Administrativo

1. O presente Arranjo Administrativo entrará em vigor na data da sua assinatura.

2. As Partes poderão denunciar o presente Arranjo Administrativo por meio de Nota diplomática dirigida à outra Parte, informando as razões da denúncia.

3. A denúncia não afetará os programas em curso, salvo decisão consensual das Partes em contrário.

4. O presente Arranjo Administrativo poderá ser modificado por acordo escrito entre as Partes.

Firmado em Brasília, em 7 de setembro de 2009, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

****************

DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES ENTRE A AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO E A AGÊNCIA FRANCESA DE DESENVOLVIMENTO

A Agência Brasileira de Cooperação

e

A Agência Francesa de Desenvolvimento

1. Desejando promover ações conjuntas em benefício de terceiros países, inscritas em uma visão compartilhada do desenvolvimento sustentável e eqüitativo; considerando, conforme os Objetivos do Milênio para o Desenvolvimento n°4, n°5 e n°6, que a melhoria da saúde materno-infantil é um desafio prioritário para a melhoria das condições de vida das populações mais desfavorecidas; conscientes da importância das necessidades em matéria de saúde materna e infantil na República do Haiti; conscientes de que a saúde da mãe e da criança constitui, hoje, uma prioridade premente nas políticas públicas haitianas; reconhecendo a qualidade da experiência brasileira na área dos bancos de leite humano, que constituem um meio eficaz e econômico de favorecer o desenvolvimento das crianças de risco e protegê-las contra as doenças; declaram desejar implementar uma cooperação destinada a apoiar a implementação, na República do Haiti, de um projeto-piloto de banco de leite humano adaptado ao contexto local e inspirado no modelo dos bancos de leite que existem no Brasil.

2. O objetivo específico desta cooperação é instalar um banco de leite humano num local-piloto, o Hospital Charles Colimon de Petite-Rivière-de-l’Artibonite, estabelecimento público do Ministério da Saúde Pública e da População da República do Haiti, operado em parceria com a organização não governamental Zanmi Lasanté. A Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano do Instituto Fernandes Figueira da Fundação Oswaldo Cruz está encarregada, pela parte brasileira, da execução desta cooperação.

3. Os signatários da presente Declaração envidarão esforços no sentido de agir de forma coordenada para permitir a implementação deste Projeto de instalação de um banco de leite humano. Nesse sentido, acordam as ações a serem executadas, que incluem, em especial:

– a elaboração de um plano de ação que contemple:

(i) o detalhamento das atribuições de cada parte,

(ii) um cronograma que identifique as etapas necessárias para a implementação do Projeto;

(iii) a elaboração do plano de financiamento do Projeto; e

– a comunicação da proposta de Projeto às autoridades haitianas.

4. Com vistas a permitir a implementação deste Projeto de instalação de um banco de leite humano nos menores prazos, os signatários da presente Declaração resolvem:

– favorecer a troca de informações sobre todos os assuntos relacionados com o Projeto; e

– organizar reuniões periódicas de acompanhamento da preparação do Projeto.

5. Os signatários compartilham a intenção de alcançar os seguintes resultados:

– realização do Projeto de banco de leite no local-piloto escolhido na República do Haiti;

– formação da equipe técnica haitiana para:

(i) a operação em um banco de leite humano, e

(ii) o processamento e o controle da qualidade do leite humano;

– capitalização da experiência adquirida com o Projeto e comunicação às autoridades sanitárias e aos profissionais de saúde materna na República do Haiti.

Feito em Brasília, em 7 de setembro de 2009, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e francesa.

****************

PROTOCOLE ADDITIONNEL A L’ACCORD DE PARTENARIAT ET DE COOPERATION ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA REPUBLIQUE

FEDERATIVE DU BRESIL ET LE GOUVERNEMENT DE LA REPUBLIQUE FRANÇAISE, RELATIF A LA CREATION

D’UN CENTRE DE COOPERATION POLICIERE

Le Gouvernement de la République française

et

Le Gouvernement de la République fédérative du Brésil

(ci-après dénommés «les Parties»),

Considérant l’Accord de partenariat et de coopération en matière de sécurité publique entre le Gouvernement de la République fédérative du Brésil et le Gouvernement de la République française signé le 12 mars 1997 à Brasilia, qui prévoit, notamment comme mesures, la possibilité pour les pays signataires de réaliser des échanges d’informations, dans le respect de leurs législations nationales;

Considérant l’Accord relatif à la construction d’un pont routier sur le fleuve Oyapock reliant la Guyane et l’Etat du Amapá entre le Gouvernement de la République fédérative du Brésil et le Gouvernement de la République française signé le 15 juillet 2005 à Paris;

Considérant l’échange de notes se référant aux travaux de la Vème conférence de la commission mixte franco-brésilienne pour la délimitation de la frontière entre le Brésil et le Département de la Guyane en date des 3 et 18 juillet 1980;

Considérant l’intérêt des Parties de définir un cadre institutionnel pour des échanges d’expériences et d’informations, ainsi que pour une coopération technique entre les services de police;

Considérant l’intérêt des Parties de prévenir et de combattre efficacement les actes illicites commis en Guyane et dans les Etats brésiliens frontaliers et conscients du fait que la République fédérative du Brésil et la République française sont Parties contractantes à la Convention des Nations unies contre la criminalité transnationale organisée et à ses trois Protocoles, à la Convention unique sur les drogues narcotiques et à la Convention contre le trafic illicite des drogues narcotiques et substances psychotropes;

Convaincus de l’importance des échanges d’expériences et de coopération entre les institutions policières des deux pays comme instrument de maintien de la sécurité interne et de combat, de manière efficace, de la criminalité organisée et d’autres agissements délictueux transnationaux;

Sont convenues de ce qui suit.

Article 1er

Implantation du Centre

1. Un Centre de coopération policière est créé à la frontière entre la France et le Brésil. Ce Centre accueille des agents, du côté brésilien, de la Police fédérale, et du côté français, de la Police nationale et de la Gendarmerie nationale.

2. Ce Centre est initialement situé sur le territoire français. Trois ans après l’entrée en vigueur du présent Protocole, le pays où sera situé le Centre sera défini d’un commun accord entre les Parties. La localisation précise du Centre, d’abord provisoire, puis définitive, sera formalisée au moyen de notes diplomatiques, après décision des autorités compétentes des deux Parties.

Article 2

Missions du Centre

1. Le Centre de coopération policière contribue à ce que les objectifs définis ci-dessous soient atteints:

a) approfondir la coopération transfrontalière par l’échange d’informations en matière policière, dans les domaines de coopération prévus par l’Accord de partenariat et de coopération en matière de sécurité publique du 12 mars 1997, à l’exclusion du terrorisme;

b) améliorer les échanges réguliers d’informations et l’étude des méthodes, tendances et activités des auteurs d’infractions dans les domaines mentionnés à l’alinéa «a», sur la frontière entre la France et le Brésil. Ces échanges peuvent être réalisés spécialement au moyen d’une assistance technique.

2. Le Centre n’est pas compétent pour réaliser de manière autonome des interventions à caractère opérationnel. Il est à la disposition des services suivants des Parties:

a) pour la Partie française: la Gendarmerie nationale et la Police nationale;

b) pour la Partie brésilienne: la Police fédérale;

c) tout autre autorité ou service, français ou brésilien, désigné après accord entre les deux Paris sous forme d’échanges de lettres.

Article 3

Traitement et protection des informations

1. Le traitement des informations et des données échangées entre les représentants des organes administratifs des Parties est effectué dans le respect des législations nationales respectives et en conformité avec l’article 11 de l’Accord de partenariat et de coopération en matière de sécurité publique du 12 mars 1997.

2. Les Parties prennent les mesures nécessaires pour garantir la confidentialité et la sécurité matérielle des données échangées au sein du Centre.

3. L’accès à l’une quelconque des informations résultant des activités de coopération policière est exclusivement réservé aux services de sécurité publique des Parties visés à l’article 2.2 du présent Protocole.

Article 4

Modalités de coopération avec les tiers

Toute demande de coopération au Centre, émanant d’organes internationaux ou d’autres pays, ou qui leur est destinée, doit être adressée aux autorités nationales compétentes des Parties, qui en assurent le suivi, dans le respect des exigences de leur législation nationale.

Article 5

Statut juridique des agents employés dans le Centre

1. Les agents de l’une des Parties qui interviennent, sur la base du présent Protocole additionnel, sur le territoire de l’autre Partie, restent soumis aux dispositions en vigueur dans leur pays d’origine pour tout ce qui est lié au service, notamment en matière disciplinaire.

2. Les agents de l’une des Parties, lorsqu’ils agissent sur la base du présent Protocole additionnel, sur le territoire de l’autre Partie, dans l’exercice de leurs fonctions, bénéficient également de l’immunité de juridiction civile et pénale de cette Partie pour les actions menées dans l’exercice de leurs fonctions et dans les strictes limites de leurs compétences respectives.

3. L’usage de l’uniforme et le port d’arme de service sont autorisés lorsque les agents sont dans le cadre de l’exercice de leurs fonctions ou en raison de celles-ci.

4. Pour les agents d’une Partie qui voyagent entre leur pays d’origine et le siège du Centre, le port d’arme doit, pour chaque voyage, être autorisé par le coordinateur de la Partie, après consultation du coordinateur de l’autre Partie.

5. Les armes de service, munitions et éléments de l’équipement ne peuvent être utilisés par les agents du Centre qu’en cas de légitime défense ou de défense d’un tiers, dans l’exercice de leurs fonctions.

Article 6

Suivi et évaluation des activités du Centre

Les autorités compétentes pour la mise en œuvre de la coopération menée au titre du présent Protocole se réunissent au moins deux fois par an, dans le cadre d’un groupe de travail conjoint pour effectuer un bilan des activités du Centre, élaborer un programme de travail commun et préparer un rapport des activités à l’intention des organes de l’administration centrale de chacune des Parties.

Article 7

Organisation du Centre

1. Dans le respect et la limite de leurs disponibilités budgétaires, les Parties participent au financement du Centre en assumant leurs dépenses d’équipement et de fonctionnement respectives.

2. Chacune des Parties prend en charge toutes les dépenses d’installation de mobilier, télécommunications et informatique destinés à ses agents. Le matériel nécessaire au fonctionnement du Centre est exempté des droits de douane ou taxes à l’importation.

3. Chacune des Parties désigne un coordinateur, qui sert de lien entre elles.

4. Chaque coordinateur est responsable du fonctionnement des services qu’il représente. Il exerce son autorité sur les agents de sa nationalité, qui doivent suivre ses instructions.

5. Les modalités de fonctionnement du Centre sont fixées d’un commun accord entre les coordinateurs. Un règlement interne approuvé par échange de Notes entre les deux Parties fixe les détails techniques.

6. Les agents du Centre travaillent en équipe, coopèrent dans un climat de confiance et se prêtent assistance mutuelle.

Article 8

Désignation des autorités compétentes

La désignation du personnel qui est employé dans le Centre est effectuée par services de sécurité publique des Parties visés à l’article 1.1 du présent Protocole.

Article 9

Insaisissabilité des biens

Les biens mis à disposition du Centre ne peuvent faire l’objet d’aucune mesure de contrainte pouvant restreindre la propriété, la possession ou l’usage.

Article 10

Règlement des différends

Les différends qui pourraient surgir au sujet de l’interprétation et de l’application du présent Protocole sont résolus par négociation directe entre les Parties par la voie diplomatique.

Article 11

Dénonciation, modification

1. Chacune des Parties peut dénoncer le présent Protocole additionnel à tout moment. Cette dénonciation prend effet six mois après la date de sa notification par la voie diplomatique à l’autre Partie.

2. La dénonciation de l’Accord de partenariat et de coopération en matière de sécurité publique du 12 mars 1997 entraîne, dans le même temps, la dénonciation du présent Protocole additionnel.

3. Les dispositions du présent Protocole peuvent être modifiées au moyen d’amendements, d’un commun accord, par écrit, entre les Parties. Ces amendements entreront en vigueur selon les modalités prévues par l’article 12.

Article 12

Durée, validité

1. Le présent Protocole additionnel est conclu pour une durée indéterminée.

2. Chacune des Parties notifie à l’autre l’accomplissement des procédures constitutionnelles requises en ce qui la concerne pour l’entrée en vigueur du présent Protocole additionnel, qui prend effet le premier jour du deuxième mois suivant le jour de réception de la seconde notification.

Fait à Brasília, le 7 septembre 2009, en deux exemplaires originaux, en langues française et portugaise, les deux textes faisant également foi.

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