Mesmo em regime fechado, presos com condenações superiores a oito anos — poderão reduzir o tempo de pena ou pleitear benefícios
Nesta terça-feira (25), o Jair Bolsonaro e cinco outros condenados começaram a cumprir em regime fechado as penas impostas pela Supremo Tribunal Federal (STF) pela tentativa de golpe de 2022. Apesar da condenação inicial severa, a legislação penal brasileira prevê mecanismos que podem permitir, no decorrer da execução da pena, a progressão para regime menos restritivo, remição por trabalho ou estudo, e desconto por tempo de prisão provisória — desde que o juiz responsável, no caso o ministro relator Alexandre de Moraes, avalie que os requisitos foram atendidos.
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A execução da pena no Brasil segue um sistema progressivo: a pena privativa de liberdade deve ser cumprida inicialmente no regime determinado — quando era cabível regime fechado, como em condenações por crimes hediondos, gravidade ou organização criminosa, a prisão começa nesse regime. Com base na Lei de Execução Penal (LEP), a progressão para regime menos rigoroso depende de dois requisitos cumulativos: um objetivo, que exige o cumprimento de uma fração mínima da pena; e um subjetivo, que demanda bom comportamento carcerário certificado pela administração prisional.

Após a reforma promovida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), os percentuais mínimos variam de acordo com a natureza do crime e o histórico do condenado. Para crimes comuns sem violência, por exemplo, um réu primário pode solicitar progressão depois de cumprir 16 % da pena; reincidentes, 20 %. Para crimes mais graves ou hediondos, os percentuais são maiores: 40 % para primários, com critérios ainda mais severos em caso de reincidência ou crime com agravantes.
Além da progressão de regime, a lei permite a remição de pena — isto é, desconto no tempo total de prisão — por meio do trabalho ou estudo. A cada três dias trabalhados, o preso pode abater um dia de pena; da mesma forma, 12 horas de estudo (distribuídas ao longo de pelo menos três dias) equivalem à remição de um dia.
Outro mecanismo relevante é a detração penal: todo o tempo cumprido em prisão provisória antes da condenação definitiva é descontado da pena final — o que pode antecipar o momento em que o preso estará elegível à progressão.
No entanto, o benefício não é automático. O juiz da execução — no caso, o ministro relator — precisa declarar formalmente a progressão, com parecer do Ministério Público e defensor, e considerar também fatores subjetivos como o comportamento do preso.
No contexto atual, a aplicação desses institutos à condenação dos réus depende, portanto, da análise individual do caso: natureza das condenações, se houve violência ou crime hediondo, reincidência, comportamento carcerário e eventual remição ou detração acumuladas. A combinação dessas variáveis definirá se e quando eles poderão deixar o regime fechado.
O caso mobiliza atenção porque, apesar da gravidade das acusações e da condenação imposta, a legislação — com todos seus mecanismos cumulativos — permite que, juridicamente, a progressão de regime ou outros benefícios sejam considerados. A decisão sobre concedê-los caberá ao juiz da execução, respeitando os limites legais e a jurisprudência aplicável.




