Do Blog Tiro Certo
O vereador Angelo Barreto (PT) se posicionou duramente contra o projeto das Organizações Sociais, defendida pelo Prefeito Hélio de Oliveira Santos. Nesta terça-feira, o Executivo deu o troco e passou a perna no petista.
No dia 02 de março, Angelo Barreto protocolou o Projeto de Lei (PL) nº 92/2011, que obrigava a Prefeitura a cumprir a Lei Federal 12.317/10, que regulamenta a jornada de trabalho das Assistentes Sociais em 30 horas, sem redução salarial.
O Projeto foi barrado, no dia 21 deste mês, pela Comissão de Constituição e Legalidade da Câmara. Dos sete vereadores da Comissão, quatro, da base aliada, rejeitaram a proposta: Campos Filho (DEM), Luis Yabiku (PDT), José Carlos (PDT) e Josias Lech (PT). Quem estava na sessão viu o discurso de Angelo, que mais uma vez reiterou que o projeto garantia a jornada de 30 horas semanais sem redução salarial.
Na mesma sessão, Angelo Barreto protocolou um requerimento, com 11 assinaturas, para o desarquivamento do PL. Assinaram o documento os vereadores Artur Orsi, Biléo Soares e Valdir Terrazan (PSDB); Sebá Torres, Arly de Lara Romêo e Élcio Batista (PSB); Zé do Gelo e Vicente da UPA (PV); Petterson Prado (PPS); Rafa Zimbaldi (PP) e o próprio Angelo. Vale ressaltar que a maioria das assinaturas veio da oposição.
Na tarde desta terça-feira, 29, o site da Prefeitura de Campinas publicou uma matéria que festejava a iniciativa do Prefeito Hélio de assinar e mandar para a Câmara um PL que defende a redução da jornada de trabalho das assistentes sociais, sem a diminuição salarial. Para completar a rasteira do Executivo no vereador petista, o texto dizia: “Conforme o prefeito, o projeto de lei que dispunha sobre o mesmo tema foi retirado da Câmara porque incidia numa lei municipal que obrigava a Administração a reduzir o salário dos profissionais.”
Angelo Barreto desabafou no twitter: “É LAMENTÁVEL a informação divulgada no site oficial da Prefeitura Municipal de Campinas sobre o PL de redução da jornada das assistentes sociais. É TRISTE verificar que a disputa política possa chegar a níveis tão baixos quanto é o da mentira…”
Se é assim que a Prefeitura trata os vereadores da base aliada (sim, Angelo é da base aliada) pode-se imaginar a maneira como trata os vereadores oposicionistas.
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Leia na íntegra o Projeto de Lei de Angelo Barreto e a Lei Federal 12.317:
Projeto de Lei 92/2011
Ementa: Recepciona a Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2.010, que “Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1.993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social”:
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Aplicam-se aos atos e processos administrativos no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município as disposições da Lei Federal nº 12.317, de 26 de agosto de 2010.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2011
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
ORIENTAÇÃO NORMATIVA No-1, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011
Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto à jornada de trabalho dos servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Assistente Social.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 35, do Anexo I, do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010, e na Portaria SRH/MP nº 1.100, de 6 de julho de 2006, cujo Anexo vigora na forma do Anexo à Portaria SRH/MP nº 3.353, de 20 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Uniformizar procedimentos no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, acerca da aplicação da jornada semanal de trabalho reduzida aos servidores ocupantes dos cargos de Assistente Social.
Art. 2º Para efeitos desta Orientação Normativa, o servidor ocupante do cargo efetivo de Assistente Social poderá ter sua jornada de trabalho adequada para (30) trinta horas semanais, mediante opção. A alteração sistêmica que trata este artigo deverá ser efetuada no cadastro do servidor pela transação CAALJORPCA.
§1º A adequação de que trata o caput deverá ser requerida expressamente pelo servidor e resultará na remuneração proporcional à jornada de trabalho.
§2º A redução da jornada trabalho de que trata esta Orientação Normativa também se aplica aos servidores ocupantes de cargos efetivos que tenham tido como requisito, para o ingresso no serviço público, a exigência de diploma de graduação em Assistência Social.
Art. 3º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
LEI Nº 12.317, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
DOU 27.08.2010
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5ºA:
“Art. 5ºA. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.”
Art. 2º Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes





