Não é de hoje, que por um lapso, pessoas perdem ou têm furtado suas comandas de consumo em bares e danceterias de todo o Brasil. Apesar de ser extremamente corriqueiro, a maioria dos consumidores não estão preparados para enfrentar tal dissabor.
Tornou-se uma habitualidade entre os empresários da noite, impor como condição ao consumidor que teve a sua comanda extraviada, perdida ou furtada o pagamento de uma “multa”, como condição para poder se retirar do local. Normalmente essa multa, que pode ser conceituada de “pena”, alcança valores astronômicos e consequentemente viola inúmeros Direitos do consumidor. Senão vejamos.
Primeiramente cumpre frisar que não existe em nosso ordenamento jurídico, lei que obrigue alguém a pagar uma quantia a título de ‘multa’ ou ‘taxa’ por simplesmente ter perdido uma comanda de consumo. Se isso for exigido do consumidor o gerente ou o proprietário do estabelecimento estará praticando Crime de Extorsão previsto no Artigo 158 do Código Penal – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa (…) delito este, apenado com reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Ademais, referenciada a cobrança afronta igualmente o Código de Defesa do Consumidor, já que é obrigação do comerciante vender fichas no caixa ou possuir em seu recinto um sistema eletrônico “descente”, que controle todas as vendas do estabelecimento efetuadas naquela data. Caso contrário, jamais poderá o comerciante oprimir o cliente por sua ineficiência profissional, até porque, estabelece o Código de Defesa do Consumidor que o ônus da prova será sempre de quem vende ou presta serviços e nunca do consumidor.
Porém, a realidade nos revela cada vez mais atentados contra os direitos dos consumidores, principalmente quanto aos mais jovens, que saem à noite para se divertir e muitas vezes, ao exigirem referidas “multas”, os estabelecimentos deliberadamente vêm cometendo crimes contra a liberdade individual desses consumidores. Pois nada raro se deparar com seguranças conduzindo pessoas de forma bruta à ‘quartinhos’ ou ‘salinhas escondidas’ para intimidá-las a pagarem o que não devem.
Acontece que essa prática extorsiva é considerada Constrangimento Ilegal, prevista no Código Penal em seu Artigo 146, que criminaliza a conduta de Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda (…).
Ademais, as penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. (§1º do Art. 146 do CP), podendo o gerente e o dono do estabelecimento ser presos e condenados à pena de detenção, que varia de 3 meses a 1 ano.
E em caso de o consumidor perder a comanda e ser impedido por seguranças de deixar a casa se não pagar a “multa abusiva” configura-se o crime de Sequestro e Cárcere Privado, previsto no Artigo 148 do Código Penal (Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado), que prevê pena de prisão de 1 a 3 anos ao transgressor.
Nos casos de Crimes contra a Liberdade Individual, a vitima deverá ser aferrada – pagando somente o que consumiu, caso contrário, discar 190 e chamar a polícia imediatamente para registrar queixa contra seus transgressores. Agir com parcimônia em casos como este é alimentar ainda mais a indústria do crime. Por isso, Defenda-se e Denuncie!
Por: Bruno de Almeida Rocha