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sábado, junho 28, 2025

Toffoli autoriza exibição do Especial de Natal do Porta dos Fundos

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A decisão de Toffoli é provisória e foi tomada em função do recesso do Judiciário. A relatoria do pedido ficou com o ministro Gilmar Mendes, mas foi redistribuída ao presidente da Corte, em caráter liminar.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu nesta quinta-feira (9) decisão liminar que autorizar a Netflix a exibir o Especial de Natal Porta dos Fundos: A Primeira Tentação de Cristo. O especial teve sua veiculação suspensa pela Justiça do Rio de Janeiro, ontem (8), atendendo ao pedido da Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura. O especial do Porta dos Fundos dá a entender que Jesus Cristo teve uma experiência homossexual ao passar 40 dias no deserto.

“Não se descuida da relevância do respeito à fé cristã (assim como de todas as demais crenças religiosas ou a ausência dela). Não é de se supor, contudo, que uma sátira humorística tenha o condão de abalar valores da fé cristã, cuja existência retrocede há mais de 2 (dois) mil anos, estando insculpida na crença da maioria dos cidadãos brasileiros”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

A decisão de Toffoli é provisória e foi tomada em função do recesso do Judiciário. A relatoria do pedido ficou com o ministro Gilmar Mendes, mas foi redistribuída ao presidente da Corte, em caráter liminar.

Decisão

Ontem (8), Abicalil determinou que a Netflix retire do ar, imediatamente, o Especial de Natal Porta dos Fundos: A Primeira Tentação de Cristo, assim como trailersmaking of, propagandas, ou qualquer alusão publicitária ao filme. A decisão estabelecia ainda que a produtora e distribuidora Audiovisual Porta dos Fundos se abstivesse de autorizar a exibição e/ou divulgação do especial por qualquer outro meio, sob pena de multa diária de R$ 150 mil.

A Netflix argumentou que a decisão violaria a autoridade do STF além de ser inconstitucional. “[A Corte deixou] claro que são inconstitucionais quaisquer tipos de censura prévia, inclusive judicial; e quaisquer outras restrições à liberdade de expressão não previstas constitucionalmente, inclusive quanto à obrigação de veiculação de aviso que não a classificação indicativa”. 

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