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quinta-feira, agosto 7, 2025

Câmara de São Paulo proíbe venda de “pulseirinha do sexo”

Data:

O Vereador Ricardo Teixeira protocolou nesta quinta-feira (08/04) Projeto de Lei n. 124/2010, que prevê a proibição da comercialização e uso de pulseiras coloridas, conhecidas como “pulseiras do sexo”, nas escolas.

 

O projeto foi criado por conta de recente acontecimento envolvendo o estupro de uma jovem de 13 anos em Curitiba devido ao uso da pulseira.

 

Pai de três jovens e avô de uma menina de oito anos, o Vereador Ricardo Teixeira está preocupado com a repercussão das pulseiras e seu uso discriminado. “Hoje as crianças acabam sendo educadas na escola, porque os pais trabalham fora, e como Vereador tenho o dever de fazer leis para auxiliar no sistema educacional”, afirma.

 

O projeto passará pelas comissões antes de ir a votação em plenário e sanção do prefeito.

 

A seguir o Projeto Lei n° 124/2010 na íntegra:

 

Projeto de Lei n. 124/2010

Dispõe sobre a proibição da comercialização e uso de pulseiras coloridas conhecidas como “pulseiras do sexo” nas escolas das redes municipal e particular de ensino e da outras providências.

Autor(es): RICARDO TEIXEIRA

 

Descrição:

Art. 1º – Dispõe sobre a proibição da comercialização e uso de pulseiras coloridas conhecidas como “pulseiras do sexo” nas escolas das redes municipal e particular de ensino na Cidade de São Paulo.

Art. 2º – Não será permitido o uso de pulseiras coloridas, também conhecidas como pulseiras do sexo nas escolas das redes de ensino municipal e particulares no âmbito do Município de São Paulo.
 
Art. 3º – Fica sob responsabilidade do corpo docente das respectivas escolas realizarem reuniões com os pais dos alunos para esclarecer tal medida e orientá-los com relação às situações envolvendo questões sexuais.
 
Art. 4º – Fica proibida no âmbito do Município de São Paulo comercialização de pulseiras coloridas, também conhecidas como pulseiras do sexo.
 
 Art. 5º  Caberá a Secretaria Municipal de Educação por meio de ato próprio baixar as demais normas visando o cumprimento da presente lei.

Art. 6º – As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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