Empresas e administradores de imóveis vivem uma polêmica em torno do inciso VIII do Art. 59 da Lei de Locações, incluído pela Lei 12.112 de 9 de dezembro de 2009. Para o locador entrar com a ação de despejo, e não perder direito à liminar, há duas hipóteses: deve-se contar o prazo da data em que o locatário foi intimado da notificação, ou do prazo de 30 dias que o locatário tem para desocupar o imóvel?
Rodrigo Barcellos, sócio do escritório Barcellos Tucunduva, avisa que o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu nos dois sentidos. Para o especialista, portanto, o mais recomendável é contar o prazo do recebimento da notificação pelo locatário.
O inciso prevê liminar de despejo para a hipótese do “término do prazo de locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 dias do termo ou do cumprimento da notificação comunicando o intento de retomada”.
“Interpretando o inciso VIII do Art. 59 em conjunto com o Art. 57 da Lei de Locações, o correto seria esperar transcorrer o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do locatário”, explica Barcellos. “Caso o locatário permanecesse no imóvel, surgiria a pretensão resistida e o consequente interesse processual de ingressar com a ação de despejo. Porém, em uma interpretação literal do artigo, contar-se-ia o prazo do recebimento pelo locatário da notificação. Assim, por cautela recomenda-se, distribuir a ação contando-se o prazo do recebimento”, conclui Barcellos.





