O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial n° 1133410, proibiu um posto de combustível do Rio Grande de Sul de praticar preços diferenciados no cartão de crédito, nas compras efetuadas em parcela única, sob pena de multa diária de quinhentos reais.
Entenderam os Ministros, por votação unânime, que o pagamento com o cartão de crédito extingue imediatamente a obrigação do consumidor e traz para o fornecedor a certeza do adimplemento, já que o risco do não recebimento acaba sendo repassado à administradora. Por conta desse serviço é que os fornecedores pagam às administradoras uma taxa, que não deve ser repassada ao consumidor, já que este tem que pagar a anuidade do cartão.
A cobrança de preço diferenciado no cartão representaria o repasse do risco da atividade do fornecedor ao consumidor, já que aquele tem a opção de aceitar ou não o cartão. Se aceita, é porque isso lhe traz vantagens, ou seja, vale a pena, incrementando sua atividade.
A rigor, os fornecedores só estão obrigados a aceitar dinheiro e a ampliação das formas de pagamento tem o objetivo de aumentar o número de clientes, mediante a facilitação das compras.
O risco de inadimplência no cartão de crédito para o fornecedor é praticamente nenhum, já que acaba sendo suportado pela administradora que, em troca disso, cobra um percentual sobre as vendas realizadas. O consumidor, de outra parte, ao efetuar uma compra no cartão não tem a possibilidade de sustar o pagamento, como ocorre com os cheques. Uma vez feito o pagamento com cartão o consumidor assume obrigação perante a administradora, que independe do efetivo recebimento do produto ou do serviço.
Ou seja, se a compra com cartão traz para o fornecedor a desvantagem do pagamento de taxa, traz também para o consumidor a desvantagem de não poder sustar o pagamento, caso venha a ser descumprida a prestação por parte do fornecedor.
Tanto para um quanto para outro, o pagamento com cartão de crédito traz vantagens e desvantagens. Ambos, justamente por isso têm a opção de contratar ou não com as administradoras. A partir do momento em que contratam, cada qual assume as conveniências e os inconvenientes do contrato que celebram, não cabendo ao fornecedor repassar a parte ruim da sua atividade para o consumidor.
A decisão do STJ configura precedente importante, que coloca uma pá de cal sobre a questão, por considerar a cobrança de preço diferenciado no cartão prática abusiva. Certamente, diante dela, esse tipo de prática tenderá a desaparecer no mercado.




