O Projeto de Lei 767/2011, de autoria do deputado Campos Machado, líder do PTB na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, será votado amanhã ou quarta-feira pelos deputados estaduais.
O PL 767 restringe a exposição, a venda, o consumo e, até mesmo, o transporte ostensivo de bebidas alcoólicas em todos os locais públicos, quer estaduais, quer municipais, dentro do Estado de São Paulo.
Estão incluídos na proibição eventos abertos, de qualquer natureza, ruas, avenidas, calçadas, vias, rodovias, parques, exposições, enfim, todos os locais onde Estado e municípios sejam responsáveis pela sua administração.
Para o autor da proposta, o consumo de álcool é uma questão de saúde e hoje, infelizmente, também de segurança pública.
O consumo de bebida alcoólica, segundo dados da OMS (Organização Mundial de Saúde) é responsável por 80% das mortes no trânsito brasileiro.
Campos ressalva ainda que, na questão do fumante, o prejudicado em última análise, é o próprio fumante. No tocante às bebidas alcoólicas, os prejudicados serão outras pessoas que nada têm a ver com o seu consumo.
Acidentes, agressões, brigas e mortes são causadas, na grande maioria das vezes, pelo consumo de bebidas alcoólicas. “Negar tal fato é fugir de nossa realidade”, afirma o líder petebista. Para ele, “este projeto, longe de ter um caráter pessoal, passa a ser uma questão de responsabilidade e do próprio Estado”.
Campos Machado acredita que esta não deve ser a luta apenas de um único deputado. “Deve ser a luta de um país para proteger a sua juventude e as novas gerações de brasileiros”, afirmou.
Conheça o PL 767/2011
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Em todo e qualquer recinto público, de uso coletivo, independente de sua natureza, no qual os Poderes Públicos, no âmbito do Estado e dos Municípios, detenham suas titularidades patrimoniais, sejam responsáveis por suas administrações, ou, de toda forma, tenham patrocínio dos órgãos governamentais em evento que se realize nos locais, bem como nas vias e logradouros públicos, postos de combustíveis, e similares, fica proibida a exposição, de qualquer forma, inclusive promocionais, de bebidas alcoólicas, e sua conseqüente comercialização e consumo.
§ 1º – Aplica-se a proibição a que se refere o “caput” deste artigo, à pessoa que portar, carregar ou transportar bebida alcoólica, de forma ostensiva, mesmo que não a comercialize ou consuma.
§ 2º – Excetua-se do disposto deste artigo, os recintos onde se realizarem eventos fechados.
Artigo 2º – Para os efeitos desta lei, entende-se por recinto público, além dos logradouros estaduais e dos municípios, os parques, exposições, festas, feiras, congressos, e outros em que tenha a participação dos órgãos oficiais, quaisquer que sejam os Poderes e seus Entes Governamentais, e os logradouros públicos, as ruas, avenidas, e toda passagem de pessoas.
Artigo 3º – Caberá ao Poder Executivo, na regulamentação desta lei, estabelecer as sanções, administrativas e de natureza civil, com os valores das multas respectivas, a serem impostas aos comerciantes que infringirem o disposto no artigo 1º desta lei, assim como a responsabilidade por sua desobediência, observando a obrigatoriedade, em caso de reincidência no seu descumprimento, da cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Artigo 4º – No descumprimento ao que estabelece o § 1º do artigo 1º desta lei, ficarão os responsáveis sujeitos às sanções de natureza civil e criminal, aplicáveis à espécie.
Artigo 5º – Em cumprimento ao princípio da publicidade que norteiam todas as normas no território nacional, o Poder Executivo promoverá ampla divulgação das regras contidas nesta lei, através de campanhas educativas, nos meios de comunicação, assim como de avisos ostensivos, em todos os locais definidos nesta lei, das regras aqui contidas e de sua regulamentação.
Artigo 6º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Louvável a oportuna iniciativa do Governador do Estado, através do Projeto de lei nº 698, de 2011, encaminhado a esta Casa de Leis, ao estabelecer a proibição, no âmbito do Estado, da venda, da oferta, do fornecimento, da entrega e da permissão de consumo de bebidas alcoólicas, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Entretanto, diferentemente do consumo de cigarros, os quais trazem malefícios para quem fuma e para quem convive com fumantes, em ambientes fechados, o malefício da bebida alcoólica foge dos limites de problema de saúde para se tornar um problema comportamental.
O elevado consumo de bebida alcoólica, todos os dias assistimos nos telejornais e na imprensa em geral, gera os mais terríveis acidentes automobilísticos, assim como as barbáries de crimes violentos. Seus efeitos não são só nocivos para quem os usa. Seus efeitos se tornam uma verdadeira arma letal nos organismos dos jovens.
E é nesse prisma que apresentamos o presente projeto de lei, pretendendo que o Estado, mais do que penalizar aqueles que vendem bebidas para menores de dezoito anos, dê o exemplo para que os locais de uso público, sob responsabilidade dos Órgãos governamentais, não disponibilize, sob qualquer forma, a bebida alcoólica para seus freqüentadores. Esta prática, supostamente inocente sem sombra de dúvida, incentiva as pessoas à ingestão do álcool.
Não se pode ser permissivo quando se trata de bebida alcoólica. O limite é zero. Não cabe proibir só determinada graduação etílica. Como bem expressou a atriz Marcia Cabrita, em artigo publicado na Revista Isto É, do dia 13 de julho passado: “Tem gente que toma uma cervejinha e vai dormir na boa, tem gente que não consegue parar e destrói a vida por causa de uma bebida considerada leve, que tem propaganda na televisão”.




