Caro(a) leitor(a), a universidade privada, de acordo com a grande parte dos entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais do nosso país, encontra-se perfeitamente legitimada a exigir de seus alunos o pagamento relativo a prestação de serviços educacionais que lhes proporciona, sendo, ainda, que no início da prestação dos serviços é firmado entre as partes, ou seja, Universidade e aluno, contrato oneroso, pelo qual o aluno se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação pelo ensino recebido.
No caso de atraso no pagamento, o art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é extremamente claro ao estabelecer que as multas de mora decorrentes de atraso no pagamento da mensalidade não devem ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
Assim, no caso de inadimplência da mensalidade por parte do aluno, além da multa moratória mensal que não poderá ultrapassar os 2%, poderá, ainda, a instituição de ensino cobrar correção monetária, de acordo com os índices oficiais, e juros de mora, limitados a 12% (doze por cento) ao ano.
No entanto, caso não seja isso que estejam cobrando, para que não reste dúvidas, aconselhamos o aluno consumidor dirigir-se ao órgão local de proteção e defesa do consumidor – Procon Municipal ou Estadual – para que sejam verificados os montantes cobrados, pela Instituição de Ensino, a título de multa e juros.
Frize-se, ainda, por oportuno que, a Instituição de Ensino não poderá aplicar quaisquer penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência do aluno, tais como adoção de medidas que visem o constrangimento do consumidor, tipo: suspensão de provas escolares, impedimento do mesmo a assistir às aulas, retenção de documentos escolares, penalidades pedagógicas, etc. conforme dispõe o art. 6º, da Lei 9.870/99.
Cabe, ainda, lembrar que o art. 5º, da Lei 9870/99, dispõe expressamente que as instituições de ensino não são obrigadas a renovar a matrícula de aluno em situação de inadimplência. Embora os contratos devam ser mantidos até o seu término sem que o aluno sofra quaisquer sanções, a renovação da matrícula somente será cabível mediante pagamento ou negociação da dívida.
Nesse sentido tem decidido nossos Tribunais Superiores, no entanto o Ministério da Educação, por sua vez, ainda, não se pronunciou sobre a decisão do STJ, por entender que mensalidades escolares são uma questão alheia a sua jurisdição. A interpretação do ministério é de que a questão das mensalidades é um problema de mercado. Já a União Nacional dos Estudantes (UNE), apesar de reconhecer que a lei atual permite a interpretação dada pelo STJ, considera a decisão equivocada.
Caso o problema não seja solucionado através do órgão competente, deve-se ingressar judicialmente para que o juiz determine o valor correto a ser cobrado, que será acrescido de multa moratória, juros e correções monetárias nos moldes determinados pela legislação aplicável vigente.
FONTE: advogadas Jaqueline Segatti e Melissa Dancur