Caro leitor, só para fins de esclarecimento, passaremos a dispor, um pouquinho, acerca da legislação previdenciária, no que se refere aos que já são beneficiários desta: Assim, o parágrafo 2º do art. 18 da lei 8.213/91(redação dada pela lei 9.528/97) estabelece que o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a esse regime, ou a ela retornar, “não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência dessa atividade, exceto ao salário – família, à reabilitação profissional, quando empregado.” Por conta disto, passou-se a entender ser impossível a cumulação do auxílio-doença-acidentário com outro benefício (aposentadoria de qualquer natureza ou auxílio-acidente), salvo a hipótese de direito adquirido.
Essa restrição, sem dúvida nenhuma é incompreensível e polêmica, pela maior parte dos segurados empregados deste país. Vez que, o trabalhador aposentado por tempo de serviço, por exemplo, que retorna ao trabalho e venha a sofrer acidente, seja ele de que natureza for, não teria direito ao auxílio-doença-acidentário nem ao auxílio-acidente, o que afronta a qualquer princípio lógico de proteção ao trabalho e ressarcimento. Tendo em vista que quando esse trabalhador aposentado retorna à atividade produtiva, a empresa empregadora passa a recolher aos cofres da Previdência Social a contribuição para o seguro de acidente do trabalho (art. 22-II-, da lei 8.212, de 24.07.1991), “sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos”.
Nesses moldes, podemos concluir que, o empregado aposentado espontaneamente e que permanecendo em atividade e vem a sofrer acidente do trabalho, embora não receba auxílio-doença acidentário porquanto proibida a acumulação de benefício (Lei 8.213/91, artigo 124, I), faz jus, entretanto, à estabilidade provisória do artigo 118, da Lei 8.213/91, desde que comprovado o afastamento superior a quinze (15) dias, pelo órgão competente o INSS.
Pois, essa interpretação teleológica a ser extraída da proteção inserida na legislação previdenciária, e com reflexos na trabalhista, ante a vedada cumulação de benefícios, não podendo o empregado acidentado ficar, apenas em razão disso, desamparado da garantia legal, sob pena de injurídica discriminação.
Assim, com base no acima exposto, não tendo este empregado seus direitos trabalhistas observados, poderá lançar mão das vias judiciais ou extrajudicias, para que assim possa ter seus direitos resguardados, com fundamento na legislação pertinente.
FONTE: advogadas Jaqueline Segatti e Melissa Dancur