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quinta-feira, junho 26, 2025

Defensoria Pública de SP oferece representações contra ato de comando da PM em Campinas que determinou abordagens de suspeitos de “cor parda e negra”

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A Defensoria Pública de SP protocolizou neste mês de fevereiro duas representações contra uma ordem de serviço do comando da Polícia Militar em Campinas que determinava aos seus policiais abordagens “especialmente em indivíduos de cor parda e negra”.

A ordem foi emitida para patrulhamento em um bairro com incidência de roubos a residências e determinava que os policiais focassem em suas abordagens, em uma determinada área: “transeuntes e veículos em atitude suspeita, especialmente indivíduos de cor parda e negra com idade aparentemente de 18 a 25 anos, os quais sempre estão em grupo de 3 a 5 indivíduos na prática de roubo à residência daquela localidade”.

Representação administrativa

Nesta quinta-feira (14/2), foi oferecida uma denúncia administrativa à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania. A Defensora Pública Vanessa Alves Vieira argumenta que a ordem deve ser enquadrada no art. 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.187/10, que considera ato discriminatório, por motivo de raça ou cor, “praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória”.

A Defensora aponta que “a concretização da ordem implica, necessariamente, em intimidação, constrangimento e vexame aos cidadãos negros”. A Lei Estadual 14187/10 penaliza administrativamente práticas de discriminação racial. Entre as sanções previstas, estão a aplicação de advertência, multa e penalidades disciplinares para agentes públicos, servidores públicos ou militares.

Representação perante o MP-SP

No último dia 8/2, o Defensor Público Bruno Shimizu também fez uma representação à Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado (MP-SP). A peça argumenta que a ordem “identifica a imagem do cidadão negro com a de criminosos, o que é inadmissível”. O Defensor pede que seja requisitada a instauração de um inquérito policial para apuração do delito de racismo, previsto pelo art. 20 da Lei nº 7.716/89.

 

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