“Em vigor desde a sua publicação, em 23 de dezembro passado, a Lei 13.918 traz as alterações mais significativas na legislação do ICMS desde 1989, apresenta ilegalidades e aperta o cerco ao contribuinte.” A afirmação é do tributarista Pedro Lunardelli, sócio-titular da Advocacia Lunardelli, ao analisar o texto da referida lei.
O advogado observa que a lei traz um dispositivo que gera extrema preocupação. “Trata-se do inciso V do art. 11 que poderá ocasionar a suspensão da inscrição estadual do estabelecimento contribuinte do ICMS”, destaca. Isso pode acontecer porque o texto qualifica como inadimplência fraudulenta a existência de débito vencido e não pago com a concomitante existência de recursos financeiros na respectiva pessoa jurídica suficientes para quitação deste débito, ou em empresas coligadas, controladas ou nos respectivos sócios, explica ele.
Lunardelli argumenta que isto é altamente questionável, porque trabalha com a figura de responsabilidade solidária entre pessoas jurídicas em hipótese que não está prevista no Código Tributário Nacional (CTN). “Além disto, está pacificado no Judiciário que a existência de débitos não implica necessariamente qualquer fraude ao fisco. A fraude requer ato doloso e precisa ser provada pelo fisco, não pode ser presumida”, adverte.
O especialista aponta ainda o que lhe parece outra ilegalidade na Lei 13.918, estabelecida no inciso VI, também do artigo 11, cujo texto altera as normas de arbitramento (base de cálculo de um determinado tributo) do valor da operação sujeita ao ICMS, que serão fixadas em ato do Poder Executivo. “Ora, as regras de arbitramento estão expressamente fixadas pelo Código Tributário Nacional, não sendo competência da legislação estadual”, lembra.
Também o inciso X do artigo 11 traz novas regras para cálculo do movimento real do estabelecimento, quando não for possível identificar o valor das operações sujeitas ao ICMS. “A regra agora é mais extensa, o que pode gerar discussões em relação aos valores de ICMS que serão cobrados pelo fisco com base neste critério”, alega o tributarista.
Pedro Lunardelli também constatou que pela nova legislação várias multas foram agravadas e passaram a tomar como base o valor da operação, o que significa valores bem maiores que poderão ser exigidos pelo fisco.
Além destas alterações, a Lei 13.918 também instituiu a comunicação eletrônica entre o fisco e o contribuinte, o que contribuirá para agilizar muito o trabalho dos profissionais da área fiscal das empresas.
Por fim, a legislação aperta ainda mais o cerco ao contribuinte, ao considerar o escritório administrativo da empresa – muitas vezes situado em local diverso do estabelecimento fabril ou comercial – uma extensão deste. “O que significa dizer que a fiscalização passa a ter poderes para efetuar suas atividades em tais escritórios, intimando-os para apresentar documentos relacionados às atividades da empresa”, conclui Pedro Lunardelli.