A regulamentação da lei sobre etiquetas de preços ainda não é 100% aplicada por supermercados, bares, restaurantes e outros estabelecimentos comerciais, embora o governo federal ter anunciado medidas rígidas com imposição de multas aos que desrespeitarem as novas regras na hora de informar preços de produtos ou serviços aos consumidores.
O art. 31 do código de defesa do consumidor determina que “a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados…”.
“Geralmente, o comércio utilizava três tipos de recursos para informar ao consumidor os preços dos produtos ofertados: etiquetas afixadas diretamente na embalagem, código referencial ou código de barras. No entanto, ao utilizar apenas o método de marcação pelo código de barras, o Código de Defesa Consumidor passa a não ter suas exigências cumpridas, se tornando um método ilegal. O ideal é que o preço de cada produto conste, de forma clara e ostensiva, no próprio produto, seja por etiqueta, seja por carimbo”, explica Fernando Quércia, sócio do Fernando Quércia e Advogados Associados.
O consumidor também precisa ficar atento a outros pontos que não seguem as normas instituídas, como: utilização de letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor; exposição de preços com as cores das letras e do fundo idêntico; utilização de caracteres apagados, rasurados ou borrados; atribuição de preço distinto sobre o mesmo item; utilização de referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere.
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