Pela lei comércio deve estar a 50 metros da margem do rio
Ao trafegar pela Avenida Mário Garnero avistamos uma série de comércios às margens do Rio Atibaia. Através de uma denúncia anônima, a equipe do Jornal Local constatou várias irregularidades dos comércios ali instalados, pois além de estarem em área de APP (Área de Preservação Permanente), alguns comerciantes pagam somente taxas irrisórias à SETEC (Serviços Técnicos Gerais).
De acordo com a lei 10.081/90, para instalar equipamentos (quiosques, barracas, etc.), a calçada deverá ter no mínimo três metros de largura, sendo permitido o uso de apenas 50% (1,5 m) dessa medida. Contudo, muitos estabelecimentos da região não seguem o padrão estipulado.
Segundo a SETEC, a obtenção da licença para a instalação de banca de jornal e revistas, quiosques e trailers de alimentação, o interessado deverá seguir os seguintes critérios:
1. O equipamento deverá manter distância de 200m em relação aos estabelecimentos de ensino, clubes e associações recreativas e/ou esportivas (profissionais ou amadoras), que eventualmente estejam localizados nas proximidades.
2. O equipamento para o qual a licença está sendo requerida deverá estar situado a uma distância de, no mínimo, 500m em relação a outro e deve funcionar apenas uma atividade comercial por licença de uso.
3. O valor pago à SETEC para esse tipo de comercio é de 35,72 reais o m², um custo menor comparado a um estabelecimento comercial que paga aluguel, taxas e impostos. Dos instalados na Mário Garnero, apenas três recolhem taxa à SETEC pela permissão de uso do solo público.
Um morador de Sousas que não quis se identificar, possui um terreno nas proximidades, paga o IPTU em dia, mas está impedido de operar comercialmente, sob alegação de ser uma área de APP. “Tem gente que está ocupando as margens do rio, áreas que pertencem ao município e explorando comercialmente. Qual é o órgão que deve fiscalizar e quem autoriza o funcionamento dos comércios? É preciso denunciar! Muitos que ocupam ilegalmente as áreas próximas às margens dos ribeirões, fazem o que querem. Parece que a lei só existe para quem é honesto, para aqueles que não são, não existe! Os proprietários não podem fazer nada e, quem não tem a posse da terra faz o que quer. A SETEC não consulta a prefeitura e nem os órgãos responsáveis para averiguar se a área pode ou não ser ocupada”, desabafa o morador.
APP
A maioria dos terrenos utilizados pelos comerciantes está em área de APP.
O artigo 2° da lei 4771/65 considera preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso de água, desde o seu nível mais alto em faixa marginal, cuja largura mínima seja de 30m para os cursos d’água com menos de 10m de largura e de 50m para os cursos d’água que tenham de 10 a 50m de largura; o Ribeirão Pires tem largura até 10m, então à faixa marginal de APP é de 30m e o Rio Atibaia conta com uma largura que varia de 10m a 50m, então sua faixa marginal de APP é de 50m.
A competência da fiscalização é da Secretaria do Meio Ambiente. São os técnicos desse órgão quem deverão notificar à SETEC sobre as irregularidades.
O que diz a Lei
O Congresso Nacional em 2001 editou o Estatuto das Cidades (Lei 10.257), para regular o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Desses, dois artigos merecem destaque. O artigo IV diz que: o planejamento do desenvolvimento das cidades e da distribuição espacial da população, além das atividades econômicas do Município, deve evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente. Já o artigo VI, fala do controle do uso do solo, de forma a evitar: A utilização inadequada dos imóveis urbanos; o parcelamento do solo, a edificação, uso excessivo ou inadequado em relação a infra-estrutura urbana, a poluição e degradação ambiental.
Por Rafael Libertini




