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sexta-feira, junho 12, 2026
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TRF4 nega Habeas Corpus de execução da pena do ex-deputado Eduardo Cunha

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TRF4 julgou a apelação criminal e manteve a condenação, fixando o tempo de pena para 14 anos e seis meses de reclusão.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (7/11), por maioria, provimento a um Habeas Corpus (HC) impetrado pela defesa do ex-deputado federal Eduardo Cosentino da Cunha. O HC buscava suspender a decisão judicial que determinou a execução provisória da pena a qual o político foi condenado e colocá-lo em liberdade. Atualmente, Cunha está preso no Complexo Médico Penal de Pinhais (PR).

Em março de 2017, a 13ª Vara Federal de Curitiba condenou o ex-deputado, considerando-o culpado pelos crimes de corrupção passiva, evasão fraudulenta de divisas e lavagem de dinheiro, denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF), no âmbito das investigações da Operação Lava Jato. Ele recorreu da sentença condenatória ao tribunal e a 8ª Turma, em novembro do ano passado, julgou a apelação criminal e manteve a condenação, fixando o tempo de pena para 14 anos e seis meses de reclusão.

Em junho deste ano, a defesa dele impetrou o HC alegando que como o recurso de agravo regimental em seu processo ainda não havia sido julgado pelo TRF4 naquela época, a jurisdição de segundo grau ainda não estava exaurida e assim, não seria possível a execução provisória da pena contra o réu. Também foi pleiteada a antecipação de tutela, com a concessão liminar da suspensão da execução da pena.

O relator dos processos relacionados à Lava Jato no tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, em junho, negou o pedido liminar. Já na sessão desta tarde, a 8ª Turma do TRF4 analisou o mérito do HC e decidiu, por maioria, negar o provimento. 

Para o desembargador Gebran, “no mérito, não prospera a pretensão defensiva”, pois o recurso de agravo regimental, que já teve, em outubro, o seu provimento negado pela 4ª Seção da corte e agora está em sede de embargos de declaração, não possui o efeito suspensivo da execução da sentença.

O magistrado ressaltou que no julgamento do HC só é possível “aferir-se a validade ou não da determinação da 8ª Turma, cuja jurisdição já encerrou” e que determinou o inicio do cumprimento da pena por Cunha depois de ter julgado a sua apelação criminal.

Ao votar por denegar a ordem de HC e manter o réu preso, Gebran reforçou que “permanece inalterado a situação jurídica do paciente, devendo ser mantido o apontamento da execução penal provisória”.

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