
A exoneração de Abraham Weintraub do cargo de ministro da Educação, confirmada por decreto presidencial, retira sua prerrogativa de foro e afasta do Supremo Tribunal Federal a tramitação do inquérito em que se apura episódio de racismo contra chineses.
Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, decidiu mandar para a 1ª instância o inquérito 4.827. A decisão aplica a jurisprudência constitucional da corte.
A exoneração de Weintraub foi publicada no Diário Oficial da União no sábado (20/6), com retificação da data para sexta-feira (19/6).
O despacho do ministro Celso de Mello pede, então, a manifestação da Procuradoria-Geral da República sobre a competência do juízo da primeira instância — estadual ou federal — que deve assumir o caso.
Precedentes
Na decisão, o decano do STF menciona eventual aplicação do artigo 109, inciso V da Constituição Federal, que indica que é competência da Justiça Federal “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”.
A aplicação caberia porque o Estado brasileiro promulgou, por meio do Decreto 65.810/69, a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial. Dois precedentes citados caminham neste sentido.
O segundo vem de conflito de competência julgado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, em que, por estar configurada a potencial transnacionalidade do crime, compete à Justiça Federal julgar a conduta delituosa de divulgar pelo Facebook mensagens de cunho discriminatório contra o povo judeu.
O inquérito
O motivo do inquérito foi a agressão do então ministro da Educação contra a China. Além de insinuar que a Covid-19 seria parte de um plano do país para “dominar o mundo”, ele ridicularizou o que pensa ser o sotaque chinês, usando o defeito de fala que celebrizou o personagem Cebolinha, dos quadrinhos de Maurício de Souza. Diante das fortes reações contrárias, Weintraub apagou a postagem que fizera via Twitter.
Segundo o Ministério Público Federal, a conduta se enquadra no artigo 20 da Lei 7.716/1989, por praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A pena é de reclusão de um a três anos e multa.
Fonte Conjur