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sábado, julho 12, 2025

Dono da Havan é condenado pelo TSE por coagir funcionários a votar em Bolsonaro

Data:

época Fernando Haddad (PT) concorria com Bolsonaro no segundo turno das eleições e Hang deixou claro aos seus funcionários que era preciso votar no candidato de extrema direita para o “Brasil mudar”

Uma multa irrisória no valor de R$ 2 mil reais com juros e correção monetária que contam a partir de outubro de 2018, foi a pena definitiva que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu ao empresário Luciano Hang, dono da rede de lojas Havan, por “propaganda eleitoral irregular” por coagir seus funcionários a votar em Jair Bolsonaro (PSL) nas eleições presidenciais.

À época Fernando Haddad (PT) concorria com Bolsonaro no segundo turno das eleições e Hang deixou claro aos seus funcionários que era preciso votar no candidato de extrema direita para o “Brasil mudar”, segundo suas próprias convicções políticas.

Para fazer pressão, Hang gravou um vídeo no  interior de uma de suas lojas falando a seus clientes e funcionários pelo sistema de som do local, dizendo: “Todos sabem a minha posição. Eu sou Bolsonaro! Bolsonaro! Quero uma salva de palmas”. Na sequência, pediu a todos que saudassem aquele  candidato, em coro: “Bolsonaro! Bolsonaro! Bolsonaro!”. E conclui pedidon voto: “Pra esse Brasil mudar, pra esse Brasil melhorar,  Bolsonaro Presidente”.

Em sua decisão, o ministro do TSE, Sérgio Silveira Banhos, levou em consideração a defesa do empresário, que disse que Hang estava apenas exercitando “seu exercício de livre manifestação de pensamento”.

O magistrado, porém, explicou que: “Embora o ato veicule manifestação espontânea do pensamento, particulariza-se pela intenção de persuadir, de forma propositada e sistemática, com fins ideológicos, políticos ou comerciais, as emoções, atitudes, opiniões e ações de públicos-alvo através da transmissão controlada de informação parcial através de canais diretos e de mídia”. 

Banhos também lembrou ao empresário que o artigo nº 37 da Lei 9.504/97 estabelece a proibição da divulgação de propaganda, de qualquer natureza, “nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada” .

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