Mendonça extrapola e afasta diretor-geral da PF e abre novo confronto sobre os limites do STF

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Decisão monocrática do ministro André Mendonça retirou Andrei Rodrigues do comando da Polícia Federal e também afastou o diretor de Inteligência; medida será submetida à Segunda Turma e coloca em disputa as competências do Judiciário e do Executivo

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O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta terça-feira (8) o afastamento preventivo de Andrei Augusto Passos Rodrigues do cargo de diretor-geral da Polícia Federal e de Leandro Almada da Costa, diretor de Inteligência da corporação. A decisão monocrática ocorre no momento em que o STF enfrenta uma escalada de tensão envolvendo investigações relacionadas ao Banco Master e coloca em primeiro plano uma questão institucional: até onde uma decisão judicial pode interferir na estrutura de comando de um órgão do Poder Executivo.

A medida ainda não representa uma exoneração administrativa de Andrei Rodrigues. Pela Lei nº 9.266/1996, o cargo de diretor-geral da Polícia Federal é nomeado pelo presidente da República e é privativo de delegado da PF da classe especial. A Constituição, por sua vez, estabelece que cabe ao presidente exercer a direção superior da administração federal.

Mendonça determinou o afastamento sob o argumento de preservar a atuação do STF, da Advocacia-Geral da União e da própria Polícia Federal diante do que classificou como possíveis constrangimentos ilegais. O ministro também determinou medidas envolvendo a Corregedoria da PF e a apuração de atos relacionados à produção de um relatório de inteligência utilizado em meio ao conflito institucional. A decisão deverá ser submetida à apreciação da Segunda Turma do Supremo.

O episódio ocorre depois de um relatório produzido no âmbito da Polícia Federal ter sido utilizado pelo ministro Alexandre de Moraes em uma reação às acusações e questionamentos relacionados à atuação de Mendonça no caso Banco Master. Segundo informações divulgadas nos últimos dias, o documento levantou suspeitas sobre a condução de investigações e sobre a atuação do próprio ministro, mas a imprensa também registrou que o material foi classificado como de baixa confiança e sem valor probatório.

O material foi encaminhado à Procuradoria-Geral da República para avaliação. O procurador-geral Paulo Gonet questionou a forma como a apuração foi conduzida e defendeu a anulação do relatório, segundo informações divulgadas nesta semana.

É nesse cenário que o afastamento de Andrei Rodrigues passa a ter peso institucional maior do que uma simples mudança temporária na direção da Polícia Federal. O diretor-geral não ocupa um cargo de livre nomeação de um ministro do Supremo. A legislação determina que sua nomeação seja feita pelo presidente da República. A discussão jurídica, portanto, não é se um ministro do STF pode exercer controle judicial sobre atos administrativos, mas quais são os limites de uma medida cautelar quando ela alcança diretamente o comando de uma instituição subordinada ao Poder Executivo.

A Constituição determina que compete ao presidente da República exercer, com auxílio dos ministros de Estado, a direção superior da administração federal. Também atribui ao chefe do Executivo competências relacionadas à organização e ao funcionamento da administração pública federal, dentro dos limites constitucionais e legais.

Isso não significa, porém, que o presidente possa simplesmente descumprir a decisão de Mendonça. Enquanto estiver vigente, uma ordem judicial deve ser observada. A reação institucional do governo pode ocorrer por meio dos instrumentos processuais cabíveis, inclusive na discussão da medida perante o próprio colegiado do STF. A questão central será saber se a decisão apresenta fundamentação suficiente, se Mendonça possui competência para determinar a medida naquele processo e se o afastamento é proporcional aos fatos apresentados.

O governo também terá de definir como responder à decisão sem transformar a disputa jurídica em uma crise aberta entre o Palácio do Planalto e o Supremo. A Advocacia-Geral da União aparece nesse cenário como um dos principais atores para avaliar os limites da atuação judicial e defender, se for o caso, as prerrogativas administrativas da União.

A própria relação entre PF e AGU já vinha sendo tensionada. Reportagens recentes apontaram divergências entre a Polícia Federal e a Advocacia-Geral da União sobre como reagir a determinações de Mendonça relacionadas às investigações. A PF teria cobrado uma atuação mais firme da AGU, enquanto o órgão sustentou que sua atuação deveria respeitar os limites constitucionais e evitar riscos para a validade das investigações.

A situação produz uma pergunta que deverá ser respondida pelo próprio Supremo: se o diretor-geral da PF é nomeado pelo presidente da República, quais circunstâncias excepcionais autorizariam um ministro individualmente a afastá-lo do exercício do cargo? E, caso o afastamento seja mantido, quem terá competência para definir o comando provisório da instituição?

Essa resposta será especialmente relevante porque a Polícia Federal é um órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União e integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça. A Lei nº 9.266 estabelece ainda que os delegados federais são responsáveis pela direção das atividades do órgão.

Outro ponto que deverá ser esclarecido é a relação entre os fatos que deram origem ao afastamento e os próprios atos praticados por Mendonça no caso Banco Master. O ministro afirma que pretende proteger as prerrogativas institucionais e impedir interferências indevidas. Ao mesmo tempo, parte das controvérsias que chegaram ao Supremo envolve justamente a forma como informações da Polícia Federal foram produzidas, utilizadas e encaminhadas dentro de uma investigação que passou a envolver integrantes da própria Corte.

O afastamento, portanto, não encerra a disputa. Ele pode ampliá-la.

A Segunda Turma terá de examinar a decisão e poderá mantê-la, modificá-la ou derrubá-la. O julgamento também poderá estabelecer um parâmetro importante para futuras situações em que decisões individuais do STF alcancem diretamente autoridades que ocupam cargos cuja nomeação pertence constitucionalmente ao Poder Executivo.

Até o momento, não há base para afirmar que o presidente da República tenha perdido a prerrogativa de nomear o diretor-geral da Polícia Federal. A lei continua atribuindo essa nomeação ao chefe do Executivo. O que está em discussão é se uma ordem judicial cautelar pode suspender temporariamente o exercício dessa função e sob quais requisitos.

O caso também ocorre em período eleitoral, quando a disputa política sobre o papel do STF, da Polícia Federal e das instituições de Estado ganhou espaço no debate público. Nos atos de 7 de Setembro, candidatos e grupos políticos já haviam transformado decisões do Supremo e a atuação de seus ministros em tema central da campanha eleitoral.

Para o governo, a resposta mais segura institucionalmente é jurídica: contestar a decisão pelos mecanismos previstos no Estado de Direito e deixar que o colegiado do Supremo examine a medida. Para o Congresso, o episódio abre espaço para uma discussão mais ampla sobre os limites entre controle judicial e autonomia administrativa dos órgãos do Executivo.

Para a Polícia Federal, a consequência imediata é a instabilidade no comando justamente em um período no qual a corporação conduz investigações de grande repercussão nacional, entre elas apurações relacionadas ao Banco Master, fraudes no INSS e desvios de recursos públicos.

O episódio deixa uma questão que ultrapassa a disputa pessoal entre ministros: quando uma decisão judicial alcança o chefe de uma instituição cuja direção é constitucional e legalmente vinculada ao Poder Executivo, onde termina o poder de controle do Judiciário e começa a responsabilidade administrativa do presidente da República?

É essa fronteira que o Supremo terá agora de definir.

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