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domingo, setembro 14, 2025
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DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL

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O homem carrega dentro de si um mundo ilimitado. Então surge o direito como uma condicionante. Fronteiras estáticas barram a índole natural do homem. Parece que a natureza humana é de índole sugestionável.

Moldar nossa índole imperfeita exige preceitos fundamentadores que desvirtua nossos ímpetos transgressores. Nascemos em sociedade, porém ela não consegue neutralizar nossas imperfeições individualistas.

Somos eternos defensores de nossos interesses. Por isto menos leis fazem nossos talentos desabrocharem. O liberalismo é o sistema que mais aproxima da natureza humana. Percebemos que os países onde o sistema liberal é vigoroso a sociedade é mais homogênea em compensação mais transgressora.

Com abstração do ordenamento jurídico conseguimos espontaneamente ordem limitada. Agitadores e transgressores não se intimidam com os preceitos. Vem então a sanção para manter a coesão social. Conter os dogmas criminais aumenta a convivência saudável. Existe doutrinada mente duas modalidades de direito. O direito positivo que tem um design humano e o direito natural que é atemporal e universal. Neste estuário fluem os condicionantes sociais. Para alguns estudiosos existe apenas o direito positivo que nasce de um processo histórico dentro de um universo limitado. Obra exclusivamente humana tão imperfeita como nossa própria natureza.

O direito natural de mais fundamentação filosófica do que pragmática é contestado por ser congênito e ideal.

A adaptação do homem a sociedade não é natural. Paradigmas congestionáveis moldar o homem aos tramites da sociedade. Nossa individualidade é pecaminosa e transgressora. Nosso mundo interno é sem fronteiras por isto é necessário a padronização normativa. Temos tributos e defeitos na mesma proporção. Nossa domesticação social exige infiltração do controle social pelo estado. O equilíbrio entre espontaneidade de nossa natureza com imposições normativa levam a sociedade a uma funcionalidade aceitável.

Neutralizar o crime é fantasmagórico, mas combater ao limite tolerável é uma responsabilidade estatal.

Tem também uma divisão entre direito subjetivo e objetivo. Nas individualidades do sistema capitalista há uma sobrevida acentuada do direito subjetivo. Este é nossa faculdade de buscar dentro da sociedade nossos interesses protegidos. É nossa identidade jurídica protetora de nossa individualidade. O direito objetivo é o direito legislado. Protege o individuo imediatamente e o estado mediatamente. Nasce das fontes do direito e contamina positivamente toda estruturação da sociedade. E por últimos temos o direito publico e o privado. O direito publico prevalece o interesse coletivo e no direito privado o interesse individual. Esta dicotomia legal tem aplicação sobreposta conforme as modalidades do sistema político, sendo ele capitalista ou socialista. Apesar de que em qualquer sociedade existe o hibridismo dentro das duas modalidades.

Percebemos que nós humanos nascemos livres, mas a sociedade nos congestiona os seus princípios. Não libertamos de nossas índoles, apenas potencializamos ou desencadeamos de acordo com processo normativo. Vemos que o direito está rente a vida. Moldamos-nos ou libertamos seguindo a padronização impostas. O direito de nascer cria deveres vitalícios a nossa existência. A liberdade o grande tributo humano devem ser anárquica ou limitada? Temos como exemplo que podemos ter uma adega em casa, mas não podemos beber compulsivamente todas as bebidas. Ampliar o espaço humano de espontaneidade humana como o amor devem ser o grande trunfo dos legisladores. Nascemos para voar a alcançar nosso firmamento real. Se o direito tira a espontaneidade humana rouba do individuo seu tributo maior que é a sensação de liberdade. Dar evasão ao nosso mundo individual sem prejudicar o todo devem ser a bussola que nossos legisladores precisam orientar.

O direito é um design humano e sua beleza reside no equilíbrio entre ampliação de nosso mundo intimo barrado apenas por normas necessariamente indispensáveis.

JUAREZ ALVARENGA

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