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sábado, abril 11, 2026
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Por falta de provas, relator determina arquivamento de inquérito contra senador Jaques Wagner

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Ministro considerou informações da Procuradoria-Geral da República e ressaltou que, com fundamento no artigo 18 do CPP, as investigações podem ser reabertas no caso de surgimento de novas provas.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o trancamento do Inquérito (INQ) 4325 com relação ao senador Jaques Wagner (PT-BA). A decisão foi tomada em pedido de extensão na Petição (PET) 7791, na qual a Segunda Turma do STF já havia adotado a mesma providência em relação ao ex-ministro da Previdência Ricardo Berzoini.

Dos dez investigados, a Procuradoria-Geral da República (PGR) ofereceu denúncia contra oito pessoas (Luiz Inácio Lula da Silva, Dilma Rousseff, Antônio Palocci, Guido Mantega, Gleisi Hoffmann, Paulo Bernardo Silva, João Vaccari Neto e Edinho Silva) por suposta prática de crimes contra a administração pública, especialmente a Petrobras. Em relação a Berzoini e Jaques Wagner, o ministro Edson Fachin acolheu pedido da PGR e determinou a remessa dos autos à 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para o prosseguimento da investigação.

Ocorre que, ao julgar agravo da defesa de Berzoini contra a decisão do relator, a Segunda Turma ordenou o arquivamento das investigações com relação ao ex-ministro, uma vez que não houve a oferta de denúncia pela PGR após mais de dois anos de investigação nem a existência de elementos que justificassem o prosseguimento da investigação na primeira instância.

Extensão

O relator verificou a identidade de situações de ambos os casos, pois, conforme informou a PGR nos autos, não houve a indicação de outras diligências investigativas contra Jaques Wagner. Segundo o relator, a abertura de um novo inquérito, amparado apenas em depoimentos colhidos em colaborações premiadas, encaminharia à inoportuna demora do constrangimento imposto ao senador, resultando na “postergação da indefinição de sua situação jurídica sem que se tenha em norte medidas investigativas viáveis que justifiquem o prosseguimento das apurações”.

O relator lembrou que o encerramento do inquérito com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Penal (CPP) não impede a reabertura das investigações se futuramente surgirem novas provas.

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