Neste trabalho que reúne o pensamento e a experiência de consagrados profissionais dedicados ao estudo e ao aperfeiçoamento das normas que sustentam o processo de arbitragem, o que aflora em sua plenitude é o princípio da autonomia da vontade, que, como ensina Irineu Strenger, “é elevado à quinta essência na lei de arbitragem”.
No momento em que as partes se dispõem a submeter a um grupo arbitral sua pendências, dispõem-se também, a aceitar não um julgamento mas uma intermediação que conduza à solução do problema.
O recurso ao juízo arbitral, que é o instrumento alternativo ao recurso ao \Judiciário estatal, elimina o formalismo, a burocracia e outros fatores danosos aos interesses das partes. Nas condições atuais, no Brasil, a consolidação e a multiplicação dos centros de medição e arbitragem seriam de inestimável contribuição para desatar esse nó em que encontra amarrado o Judiciário.
Mas, o processo de informação aos cidadãos sobre o que é a arbitragem, sua legitimidade, a validade das decisões ali tomadas é uma caminhada longa e seu primeiro objetivo é o de fazer-se conhecer.
Tereza Cristina G. Pantoja