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sexta-feira, novembro 14, 2025
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Presos com liberdade condicionada a fiança devem ser soltos em todo o país, diz STJ

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A Defensoria Pública da União, que fez o mesmo pedido, argumentou que, nos presídios de todo o país, a superlotação e a falta de condições estruturais mínimas para prevenção e atendimento coronavirus

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, estendeu para todo o país os efeitos da liminar que determina a soltura de presos cuja liberdade provisória tenha sido condicionada ao pagamento de fiança e que ainda estejam na prisão. A liminar foi inicialmente concedida na última sexta-feira (27/3) para detentos do Espírito Santo.

A medida é motivada pela pandemia do novo coronavírus. De acordo com o ministro, o quadro de precariedade do sistema carcerário no Espírito Santo é semelhante em todo o país e apresenta riscos graves de disseminação da doença no interior dos presídios.

Após a concessão da liminar para os presos capixabas, Defensorias Públicas de diversos estados — incluindo São Paulo, que atualmente concentra o maior número de casos de Covid-19 — apresentaram ao STJ pedidos de extensão dos efeitos da decisão.

A Defensoria Pública da União, que fez o mesmo pedido, argumentou que, nos presídios de todo o país, a superlotação e a falta de condições estruturais mínimas para prevenção e atendimento de eventuais casos do novo coronavírus impõem seguir a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

Outras medidas
Ao determinar a soltura de todos os presos a quem foi concedida a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, o ministro Sebastião Reis Júnior ressalvou que, nos casos em que foram impostas outras medidas cautelares, apenas a exigência de fiança deve ser afastada, mantendo-se as demais medidas.

Além disso, quando não tiver sido determinada nenhuma outra medida além da fiança, Sebastião Reis Júnior apontou a necessidade de que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência da adoção de outras cautelares em substituição. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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