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quarta-feira, agosto 5, 2026
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Ministro Marco Aurélio suspende prisão de condenados por sentenças sem trânsito em julgado

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Marco Aurélio manda soltar todos que ainda não foram julgados em segunda instância

 

De acordo com a decisão, a prisão preventiva só deve ocorrer nos casos enquadráveis no artigo 312 do CPP – para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Em decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 54 para assentar a compatibilidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) com a Constituição Federal e determinar a suspensão de execução de pena nas condenações que não tenham transitado em julgado. A decisão refere-se a sentenciados com pedido de apelação criminal que tenham sido presos antes de seu exame. “A harmonia do dispositivo em jogo com a Constituição Federal é completa, considerado o alcance do princípio da não culpabilidade, inexistente campo para tergiversações, que podem levar ao retrocesso constitucional, cultural em seu sentido maior”, ressaltou.

De acordo com a decisão, a prisão preventiva só deve ocorrer nos casos enquadráveis no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) – ou seja, quando for necessária para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

O ministro salientou que, levando em conta o previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O ministro Marco Aurélio salientou, ainda, que, embora a concessão de cautelar em ação de controle de constitucionalidade seja medida excepcional, a demora em apreciar o pedido, liberado para pauta em abril de 2018 e com julgamento marcado para abril de 2019, constitui no caso dos autos circunstância a autorizar a excepcional atuação unipessoal do relator.

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