Caro(a) leitor(a), a união estável está Prevista na nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 3º, como forma de entidade familiar. Note-se, por oportuno que, para que essa união seja reconhecida como entidade familiar, portanto, valorizada e em várias situações equiparada ao casamento, são exigidos o atendimento de quatro requisitos fundamentais a saber: que a convivência seja duradoura, seja pública, seja contínua, e finalmente, que a união tenha o objetivo de constituir família, independente de ter ou não filhos. Observe-se, ainda, que, hoje não se fala mais em prazo mínimo de duração que a Lei estipulava em cinco anos, mas sim analisa-se cada caso. Importante, também, salientar que, não será possível o reconhecimento da união estável a um relacionamento se houver impedimento matrimonial entre os parceiros, previstos no código civil em seu artigo 1.521, com importante ressalva, no sentido de que não se aplica o impedimento do inciso VI deste artigo, relativo a pessoa casada, se ela se achar separada de fato a mais de dois anos ou judicialmente.
No aspecto patrimonial, praticamente iguala-se a união estável ao casamento, por sujeitar-se, no que couber, ao regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725 do novo Código), ou seja, os bens adquiridos na constância da União Estável gozam da presunção de que são frutos do trabalho e da colaboração comum e que os conviventes serão condôminos de 50%, independente de constar no nome de um ou de outro.
Em relação a assistência material entre os parceiros na união estável e, depois, na hipótese da sua extinção, estabeleceu que esta assistência, a título de alimentos, será prestada por um dos companheiros ao que dela necessitar. No entanto, é necessário comprovar a real necessidade, de forma robusta, não sendo suficiente apenas alegar como na relação de pessoas casadas. Assim, para efeito de alimentos, o companheiro que se enquadrar nas condições que a Lei estabelece, estará equiparado ao cônjuge. Ou seja, terá direitos e obrigações, relativamente a alimentos, como se casado fosse.
Existe, a possibilidade de conversão da união estável em casamento, sendo esta tratada no artigo 1.726, do código civil. E, ainda, toda matéria relativa à união estável é de competência do Juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.
FONTE: advogadas Jaqueline Segatti e Melissa Dancur




