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sexta-feira, fevereiro 27, 2026
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Abandono afetivo não deve dar indenização

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar um caso inédito. Será discutida a possibilidade de pagamento de indenização por dano moral ao filho, por abandono paterno. Serão analisadas questões como: se o papel dos pais se limita ao dever de sustento, se basta prover materialmente as necessidades do filho ou se a subsistência emocional também é uma obrigação legal dos pais.
Especialista em direito de família, o advogado Angelo Carbone, do Carbone e Faiçal Advogados, afirma que não existe dano moral nem situação similar que permita uma penalidade indenizatória por abandono afetivo. “O pai deve cumprir suas responsabilidades financeiras. O pagamento regular da pensão alimentícia supre outras lacunas, inclusive sentimentais. Para sustentar o filho, os pais têm que trabalhar com o objetivo de manter um bom nível de vida até a maioridade ou a formatura na faculdade. Isso já é um ato de afeto e respeito”, explica.
Angelo Carbone ressalta que a separação entre pai e filho é fruto de uma separação judicial. E essa separação decorre da vontade dos pais. “O pai que cumpre suas obrigações não deve ser penalizado por danos afetivos. De outro lado, o pai que dá amor durante toda a vida ao filho, mas não paga pensão alimentícia, vai preso”, afirma.
O caso que será discutido pelo STJ, segundo o processo, aconteceu com um estudante que até os seis anos (hoje com 24 anos) manteve contato com seu pai de maneira regular. Após o nascimento de sua irmã, fruto de novo relacionamento conjugal do pai, este teria se afastado definitivamente e deixado de conviver com o filho. O estudante sempre recebeu pensão alimentícia, mas alegou que só queria do pai o amor e o reconhecimento como filho, tendo recebido apenas ‘abandono, rejeição e frieza’, inclusive em datas importantes, como aniversários, formatura no ensino médio e por ocasião da aprovação no vestibular.
A apelação do filho foi atendida com base no artigo 227 da Constituição. Reza que “a responsabilidade pelo filho não se pauta somente no dever de alimentar, mas se insere no dever de possibilitar desenvolvimento humano aos filhos, com base no princípio da dignidade da pessoa humana”. A indenização foi fixada em 200 salários mínimos (hoje, R$ 52 mil), atualizados monetariamente.
Esse entendimento foi contestado pelo pai, que pediu a admissibilidade do recurso ao STJ, argumentando que a indenização tem caráter abusivo, já que a guarda do filho ficou com a mãe após a separação e que sua ausência se deu em razão de suas atividades profissionais, inclusive fora do país.

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