Advogado alerta sobre o Diário Oficial
Juliana Furtado
O Diário Oficial é um jornal organizado pela Imprensa Oficial. Nele são publicados os atos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Sua função é dar ciência a todos os cidadãos, que, em tese, tem conhecimento dos atos. Porém o serviço pode se tornar uma armadilha.
“A publicação desses atos no Diário Oficial gera uma presunção absoluta de que todos receberam a informação, ou seja, ao cidadão não é permitido alegar o desconhecimento da lei ou do ato oficial que houver sido publicado no Diário Oficial, mesmo que a pessoa estivesse fora do país”, explica o advogado Gustavo Canavezzi.
Isto significa que mesmo que o cidadão apresente argumentos e provas da existência de impossibilidade em receber tal informação, não surtirá qualquer efeito no aspecto jurídico.
Qualquer cidadão tem acesso ao Diário Oficial pelos órgãos públicos. Há também a opção de lê-lo pela internet. No âmbito federal pelo site http://portal.in.gov.br/in, no âmbito estadual pelo www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/Home_1_o.aspx# e em âmbito municipal pelo site http://pt.io.gov.mo/Links/record/345.aspx.
Segundo Canavezzi, assume-se que todos os cidadãos têm conhecimento de todos os atos e leis dos três poderes. Presunção esta que está longe da realidade, portanto deve-se tomar cuidado.
1) Os cidadãos têm direito a acesso a qualquer tipo de documento da Prefeitura? Prestação de contas, contratos, etc.?
R: Sim, os cidadãos tem direito a qualquer informação pública da Administração Municipal (Prefeitura), tais como contratos, contas, atos, pareceres, homologações, concursos, dentre outros. A regra da Administração Pública é a publicidade de seus atos. O fundamento jurídico encontra-se no artigo 37 da Constituição Federal/1988. Qualquer restrição a esse direito é uma exceção a regra, devendo ser motivado e aplicado somente em alguns poucos casos. A Constituição Federal/1988 deixa claro esse direito ao determinar em seu artigo 5º, inciso XXXIII que “todos têm direito de receber dos órgão públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (para saber quais são os casos de sigilo basta uma breve leitura na lei ordinária 11.111 de 2005).
2) Quando um cidadão quer questionar alguma ação da Prefeitura, como ele deve proceder? Por exemplo, se achar que a Prefeitura está gastando mais do que deve e que não está apresentando resultados, o que deve ser feito?
R: Em primeiro lugar o cidadão deve obter a informação. Para isso o cidadão pode exercer o seu direito de petição diante a própria Administração Pública elaborando uma petição (um pedido) requerendo a informação que se quer. Para isso não é necessário um advogado, embora seja recomendável por questões de ordem técnica. A fundamentação jurídica encontra-se no artigo 5º, inciso XIV – “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;” e no inciso XXXIV – “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;”
Uma vez obtida a informação, se houver algum prejuízo aos direitos do interessado, o cidadão deverá procurar um advogado para eventual ajuizamento de ação judicial. No entanto, se for detectado que houve lesão ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, que atente contra a moralidade administrativa (p.ex. gastos exorbitantes desmotivados pela Administração Pública), que gere lesões ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural, o cidadão poderá propôr ação popular, independentemente de advogado, embora seja recomendável, para tutelar o interesse de toda coletividade.