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Preocupação com o meio ambiente norteou a criação de legislações

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Em 2009, a Assembleia paulista analisou e aprovou diversas leis ambientais. São Paulo, por exemplo, foi o primeiro Estado brasileiro a instituir a Política de Mudanças Climáticas. Proposta pelo Executivo, a Lei 13.798, de 9/11/2009, estabelece o compromisso do Estado frente ao desafio das mudanças climáticas globais, dispondo sobre as condições para as adaptações necessárias aos impactos derivados das mudanças climáticas. A iniciativa visa contribuir para a redução ou estabilização da concentração dos gases de efeito estufa na atmosfera.
A proposta do Executivo foi discutida intensamente pelos parlamentares. Foram acolhidas 13 emendas, na forma de emenda aglutinativa. Sancionada no dia 9/11, pelo governador José Serra, em cerimônia no Palácio dos Bandeirantes, a nova lei estabelece meta de redução na emissão de dióxido de carbono de 20% até 2020, com base nos dados de 2005.
Segundo o governador, “se as metas forem cumpridas, vamos emitir 24 milhões de toneladas a menos de gás carbônico em 2020 comparando com a emissão de 2005. É uma meta de redução que, na prática, significa conter o próprio crescimento das emissões do gás carbônico”.
A Política Estadual de Mudanças Climáticas (PEMC) tem caráter de precaução e de prevenção em relação à degradação ambiental e prevê a adoção de medidas e políticas públicas capazes de mitigar impactos conhecidos no sistema climático da Terra.
Um dos princípios dessa legislação é o do poluidor-pagador, que estabelece que o causador do impacto ambiental deve arcar com o custo decorrente do dano causado ao meio ambiente. Outros aspectos relevantes são o da participação da sociedade civil nos processos consultivos e deliberativos, a definição de responsabilidades comuns no combate à mudança global do clima e aos seus efeitos negativos e do papel da ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerado o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente protegido.
Desse modo cabe ao Estado regular a utilização racional do solo, do subsolo, da água e do ar, por meio do acompanhamento da qualidade ambiental, além do planejamento e da fiscalização do uso sustentável dos recursos naturais.

Lei específica da Billings

A represa Billings passou a ter uma lei específica que define a área de proteção e recuperação dos mananciais. Sancionada, no dia 13 de julho de 2009, pelo governador José Serra, em cerimônia realizada no município de Rio Grande da Serra, a Lei 13.579 é considerada uma vitória histórica para a região do ABC para a luta pela preservação ambiental da represa e para o movimento dos moradores do seu entorno que reivindicam a regularização de seus terrenos.
Proposto pelo Poder Executivo, o projeto de lei para definir a área de Proteção e Recuperação dos Mananciais Billings chegou à Assembleia em setembro de 2008 e foi aprovado por unanimidade, no dia 4 de junho de 2009.
O texto aprovado pelos deputados paulistas resolveu questões fundamentais ligadas à ocupação das áreas no entorno na represa, prevendo instrumentos de planejamento e gestão capazes de intervir e reorientar essa ocupação, garantindo prioridade de atendimento às populações já residentes na Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings. A lei determina a recuperação e melhoria nas condições das moradias da população, implementando infraestrutura de saneamento ambiental adequada e medidas compensatórias para regularização urbanística, ambiental, administrativa e fundiária.
A área de proteção contará com um Sistema de Planejamento e Gestão vinculado ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SIGRH) do Estado, garantindo a articulação com os sistemas do Meio Ambiente, de Saneamento e de Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei 9.866/97. O órgão colegiado do SIGRH com caráter consultivo e deliberativo será o Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê. Os recursos para manutenção do sistema virão da cobrança pelo uso da água e outros a serem definidos pelo próprio SIGRH. Também estão definidas na lei as atribuições do SIGRH, como, por exemplo, a implementação de uma gestão tripartite.
Entre os objetivos estabelecidos pela nova norma estão manter o ambiente equilibrado, em níveis adequados de salubridade, por meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento ou da exportação do esgoto sanitário, do manejo dos resíduos sólidos e da utilização das águas pluviais, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e ocupação do solo.
Uma emenda aglutinativa incluiu na lei modificações reivindicadas em três audiências públicas realizadas para discussão do assunto. As principais alterações tratam da possibilidade de regularização de terrenos inferiores a 125 metros quadrados, colocado como limite mínimo no texto original do PL 639/2008; da implementação de infraestrutura para, por exemplo, o recolhimento de esgoto, ao mesmo tempo em que se faz a regularização dos terrenos, o que também não estava previsto no texto do Executivo. A responsabilidade pela compensação ambiental não será mais individual, de quem tem a posse do terreno, mas do poder público e, finalmente, serão reserva florestal as áreas ainda preservadas, que assim devem ser resguardadas com relação à ocupação e à especulação imobiliária.

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