DIREITO TRABALHISTA
Doméstica gestante, dispensada do emprego, tem o direito de receber o pagamento, a título de indenização, do valor equivalente ao salário-maternidade, correspondente a 120 dias de remuneração, em substituição ao benefício que ela deixou de receber. A decisão foi proferida nesta terça-feira pela 1ª Turma do TRT de Minas Gerais.
Os juízes acataram a alegação da reclamante de que o benefício é assegurado aos empregados domésticos desde que exista a relação de emprego (artigo 97 do Decreto 3.048/99), sendo certo que, ao ser dispensada grávida, foi impedida de requerê-lo junto ao INSS.
Segundo a advogada Ana Florisa de Oliveira, consultora da VerbaNet e especialista em Direito Trabalhista, desde a vigência da Lei nº 11.324/2006 o empregador doméstico fica impossibilitado de rescindir o contrato de trabalho de sua empregada gestante, pois ela adquiriu o direito a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
“Havendo a rescisão contratual o empregador ficará sujeito ao pagamento da indenização de todo o período restante até o parto, além dos 120 dias da licença maternidade que a empregada ficará impossibilitada de requerer ao INSS”, explica.




